TJBA - 8000809-04.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:25
Juntada de Certidão óbito
-
22/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/05/2025 07:29
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000809-04.2017.8.05.0110 Ação Civil Pública Jurisdição: Irecê Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Tertuliano Leal Liborio Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603) Reu: Arestides Dourado Junior Advogado: Carine Nunes Dourado (OAB:BA50671) Reu: Valdereis Ferreira Lopes Advogado: Fred Alecrim Gois (OAB:BA31431) Reu: Hildegar Mendes De Oliveira Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Reu: Melquiades Barros Moitinho Advogado: Fred Alecrim Gois (OAB:BA31431) Reu: Assis Henrique Sobral Bezerra Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Jossivaldo Alves Neiva Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Reu: Ericio Ferreira Batista Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Reu: Gilmar Roza De Almeida Reu: Edgard Moitinho Dourado Primo Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Reu: Eudes Martins Barreto Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603) Reu: Paulo Henrique Dourado Ferreira Advogado: Fred Alecrim Gois (OAB:BA31431) Reu: Afonso Seixas Dourado Advogado: Fred Alecrim Gois (OAB:BA31431) Reu: Weliton Tatiano Marques De Souza Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Reu: Neumario Ferreira Da Silva Advogado: Fred Alecrim Gois (OAB:BA31431) Reu: Almir Jose De Santana Advogado: Fred Alecrim Gois (OAB:BA31431) Reu: Mario Frederico De Castro Dourado Carvalho Advogado: Frances Vidal De Freitas (OAB:BA27855) Reu: Antonio Dourado Reis Advogado: Fred Alecrim Gois (OAB:BA31431) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000809-04.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: TERTULIANO LEAL LIBORIO e outros (18) Nome: TERTULIANO LEAL LIBORIO Endereço: RUA AURÉLIO JOSÉ MARQUES, 179, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ARESTIDES DOURADO JUNIOR Endereço: Rua Rio Grande, 169, Casa, Recanto das Árvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: VALDEREIS FERREIRA LOPES Endereço: RUA JOSÉ B.
LOPES, 124, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: HILDEGAR MENDES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Dr. Ângelo Dourado, nº 657, 657, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MELQUIADES BARROS MOITINHO Endereço: Avenida Tertuliano Cambuí, nº 314, 314, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ASSIS HENRIQUE SOBRAL BEZERRA Endereço: RUA DO COLÉGIO COMETA, S/N, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: JOSSIVALDO ALVES NEIVA Endereço: RUA LAFAIETE COUTINHO, 237, AP. 02, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ERICIO FERREIRA BATISTA Endereço: Rua Rogério Justiniano Dourado, nº 98, 98, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: GILMAR ROZA DE ALMEIDA Endereço: RUA FUNDAÇÃO BRADESCO, 150, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: EDGARD MOITINHO DOURADO PRIMO Endereço: RUA RÉGGIO EMÍLIA, 181, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: EUDES MARTINS BARRETO Endereço: RUA ANTÔNIO BASTOS DE MIRANDA, 32, COOPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: PAULO HENRIQUE DOURADO FERREIRA Endereço: TRAVESSA SABINO CALDEIRA, 34, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: AFONSO SEIXAS DOURADO Endereço: RUA ÂNGELO FRANÇA, 60, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: WELITON TATIANO MARQUES DE SOUZA Endereço: Rua Oscar Niemeyer, nº 106, 106, ASA SUL, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: NEUMARIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Antônio Otaviano Dourado, nº 390, 390, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ALMIR JOSE DE SANTANA Endereço: Rua Rosa Lopes Soares, nº 20, 20, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MARIO FREDERICO DE CASTRO DOURADO CARVALHO Endereço: Rua Castelo Branco, nº 71, 71, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ANTONIO DOURADO REIS Endereço: Rua Capim Grosso, nº 148, 148, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: INDALECIO WANDERLEI SOARES Endereço: Praça João XXIII, s/n, S/N, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua ilustre presentante, em face de TERTULIANO LEAL LIBÓRIO e outros, todos qualificados.
Este juízo, apreciando o pedido liminar, decretou a indisponibilidade dos bens dos demandados até o limite dos valores supostamente auferidos indevidamente por cada um deles.
No tocante ao corréu ASSIS HENRIQUE SOBRAL BEZERRA, foi determinada a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais).
Em pesquisa nos sistemas eletrônicos, foi encontrado apenas um veículo em seu nome, qual seja, um veículo CHEVROLET CRUZE LT, Cor Prata, ano 2012/2013, Placa NZS9023/BA, RENAVAM 0460602268.
A constrição, então, recaiu sobre o referido bem, formalizada através do sistema RENAJUD, conforme comprovante colacionado sob ID n. 10986306, folha 19.
No curso do feito, sob ID n. 198627730, o referido réu requereu a substituição do bem sobre o qual recaiu a medida de indisponibilidade por caução em dinheiro no valor de R$ 8.750,00, a ser depositado judicialmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ID n. 213560623).
Uma vez intimado a sobre ela se manifestar, o réu recusou a proposta ministerial ao tempo em que reiterou o pedido de substituição e juntou o demonstrativo atualizado do valor supostamente por ele auferido indevidamente.
Requereu, ainda, a concessão do prazo de 06 (seis) meses para pagamento do valor atualizado, uma vez que o autor só dispõe no momento do valor original de R$ 8.750,00.
Instado novamente a se manifestar especificamente acerca do pedido de substituição, o Parquet, através da sua ilustre presentante, requereu seja o réu Assis Henrique Sobral Bezerra intimado para juntar aos autos nova planilha de cálculo, com a discriminação atualizada do débito, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, conforme já concluiu o STJ, para que seja decretada a substituição do veículo constrito.
Sobreveio nova manifestação do referido réu sob ID n. 237970065, na qual alega que em virtude das alterações da Lei nº 14230/2021 e do quanto decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, apreciando o Tema 1199, ‘(…) a substituição da penhora referente à indisponibilidade de bens não deve incidir multa civil, conforme requerido pelo Ministério Público”.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se, pois, a controvérsia, à possibilidade de substituição do bem sobre o qual recaiu a medida de indisponibilidade do réu ASSIS HENRIQUE BEZERRA SOBRAL por caução em dinheiro e, em caso positivo, sobre a inclusão de eventual multa civil no valor a ser depositado.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) previa, em seu art. 7º, a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do agente público, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição da República, a prática do ato de improbidade administrativa implica o dever de ressarcimento ao erário.
A decretação da indisponibilidade de bens visa a assegurar o cumprimento de uma provável execução futura, apresentando-se como uma verdadeira medida acautelatória.
Sob a égide da redação original da Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores era no sentido de que a indisponibilidade deveria garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e a multa civil, podendo recair sobre tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras do ato de improbidade.
Também com base na jurisprudência firmada pelos Tribunais, entendia-se possível que a indisponibilidade de bens recaísse sobre ativos financeiros depositados em contas de titularidade dos réus.
No curso do feito, sobreveio a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992.
A respeito da indisponibilidade de bens, a Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, passou a dispor que: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Observa-se, dos dispositivos supra, que houve significativa alteração nas normas que regem a indisponibilidade de bens, haja vista que a lei passou a dispor, detalhadamente, acerca dos requisitos para a concessão da medida, o procedimento a ser adotado e até sobre a ordem preferencial de bens sobre os quais devem incidir a constrição.
Em se tratando de inovação legal, a aplicação do regramento ao caso dos autos perpassa pela análise do direito intertemporal e da (im) possibilidade de retroação da referida norma.
Cediço que a indisponibilidade de bens ostenta natureza jurídica de medida acautelatória, pelo que se trata, nitidamente, de instituto processual, cujo escopo é assegurar o resultado útil do processo.
A própria redação do art. 16 da LIA reafirma a natureza cautelar da medida, ao dispor que tem por finalidade "garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito".
Diante do caráter processual da medida, aplicam-se imediatamente, aos processos em curso, as alterações da Lei14.230/2021, nos termos do art. 14 do CPC, segundo o qual: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
No caso dos autos, a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos demandados não previu que a indisponibilidade recaísse também sobre o valor de eventual e futura multa civil e, além disso, a análise do pedido de substituição deve considerar o quanto disposto na Lei n. 14.230/2021, senão vejamos: Art. 16, § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 16, § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Acerca da matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - Decisão que deferiu a medida de indisponibilidade de bens - Controvérsia relativa à apropriação de vantagem indevida, valendo-se a agravante dos cargos cumulados de Diretora e Presidente da Associação de Pais e Mestres (APM) de Escola Municipal - Medida cautelar, de natureza processual - Incidência imediata das alterações da Lei nº 8.429/1992, promovidas pela Lei nº 14.230/2021 - Necessidade de demonstração concreta da imprescindibilidade da medida - Precedente desta C.
Câmara - Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217063-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa - A r. decisão de 1º grau assim constou: "[...] Ademais, visando garantir o resultado útil da tutela jurisdicional, com o pagamento da eventual multa a ser fixada, mostra-se viável a concessão da liminar inaudita altera parte, inclusive antes mesmo do recebimento da ação (AgRG no REsp 1318653/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
Quanto ao valor da multa, diante de elementos insuficientes para fixar o seu valor no grau máximo, considerando que, ao tempo dos fatos, a parte ré exercia o mandato eletivo de vereadora, considerando que, de acordo com o Portal da Transparência1 , a parte ré auferia subsídios no importe de R$6.600,00; considerando que o art. 12, inciso III, prescreve como pena o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, é de rigor a limitação do valor da sanção pecuniária, no presente momento, no valor equivalente a 15 (quinze) vezes o subsídio recebido ao tempo dos fatos, no montante de R$99.000,00 (noventa e nove mil reais), confira-se O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591502/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 28/08/2017) Destarte, tendo em vista o documentado e relatado no feito, tenho que resta demonstrada a existência de indícios de responsabilidade, daí por acolher o pedido liminar de indisponibilidade de bens da requerida no valor supracitado. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, da L. 8249/1992, defiro em parte, o pleito liminar nos termos postulados e determino o bloqueio via sistemas BACENJUD, RENAJUD e de indisponibilidade de bens até o valor de R$99.000,00 (noventa e nove mil reais) em nome da parte ré [...]".
Indisponibilidade de bens - Medida excepcional - Ausência de constatação de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário público - Necessária para tanto cognição exauriente - Observância do princípio da presunção de inocência.
Inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa - Aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, artigo 16, § 10 de 25/10/2021, que vedou expressamente a inclusão do valor referente à multa civil no decreto de indisponibilidade - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada, para suspender a decretação da indisponibilidade de bens da agravante.
Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283981-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Por sua vez, para que se autorize a substituição pretendida, esta deve ser adequada e suficiente para garantir o provimento final.
Com efeito, o artigo 805 do Código de Processo Civil permite que a medida cautelar - na hipótese, de indisponibilidade de bens -, possa ser substituída pela prestação de caução "sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente".
Assim, o pressuposto de idoneidade da caução substitutiva, no caso vertente, é a fungibilidade que preserve a garantia da cautelar de indisponibilidade de bens, de modo a não causar lesão ou prejuízo.
A medida é adequada haja vista que a substituição da indisponibilidade do bem por aquela pretendida pelo réu ASSIS HENRIQUE SOBRAL BEZERRA, qual seja, a caução em dinheiro, não trará nenhum prejuízo e devidamente cumprirá sua função de assegurar o provimento final da ação.
No entanto, para que seja suficiente e cumpra com o requisito da fungibilidade acima exposto, necessário que o valor a ser depositado judicialmente a título de caução seja devidamente atualizado bem como que o depósito judicial seja promovido de forma integral, não se admitindo o parcelamento postulado.
Desse modo, defiro o pedido de substituição do bem indisponível em nome de ASSIS HENRIQUE SOBRAL BEZERRA, qual seja, o veículo CHEVROLET CRUZE LT, Cor Prata, ano 2012/2013, Placa NZS9023/BA, RENAVAM 0460602268, pela caução em dinheiro do valor de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado até a data do depósito, sem inclusão de eventual multa civil.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de parcelamento ao tempo em que assinalo o prazo de 5 (cinco dias) para efetivação do depósito, após o que, comprovado nos autos, será levantada a indisponibilidade mencionada junto ao sistema RENAJUD.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Irecê, 22 de novembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 16:46
Expedição de intimação.
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE CERTIDÃO
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02/12/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
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19/11/2024 10:20
Expedição de intimação.
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19/11/2024 10:08
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:43
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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30/09/2024 18:26
Expedição de intimação.
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28/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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15/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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02/09/2023 07:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/09/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:17
Juntada de Petição de petição AIA FARRA DAS DIÁRIAS CÂMARA IRECÊ BEM CONSCRITO
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28/04/2023 17:25
Expedição de intimação.
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28/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:51
Outras Decisões
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22/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/08/2022 19:26
Expedição de intimação.
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16/08/2022 17:19
Expedição de intimação.
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16/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:15
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/11/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
12/08/2020 18:09
Decisão de Saneamento e organização
-
09/07/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 10:18
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 07:06
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 13:00
Juntada de Ofício
-
29/06/2018 02:52
Decorrido prazo de VALDEREIS FERREIRA LOPES em 03/05/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 02:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOURADO FERREIRA em 09/05/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 14:33
Decorrido prazo de EDGARD MOITINHO DOURADO PRIMO em 04/05/2018 23:59:59.
-
27/05/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 10:25
Juntada de Ofício
-
03/05/2018 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2018 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2018 14:14
Decorrido prazo de JOSSIVALDO ALVES NEIVA em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:14
Decorrido prazo de ARESTIDES DOURADO JUNIOR em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:12
Decorrido prazo de JOSSIVALDO ALVES NEIVA em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:12
Decorrido prazo de ARESTIDES DOURADO JUNIOR em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:10
Decorrido prazo de JOSSIVALDO ALVES NEIVA em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:10
Decorrido prazo de ARESTIDES DOURADO JUNIOR em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de EUDES MARTINS BARRETO em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO REIS em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de ERICIO FERREIRA BATISTA em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de AFONSO SEIXAS DOURADO em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de NEUMARIO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de HILDEGAR MENDES DE OLIVEIRA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de MARIO FREDERICO DE CASTRO DOURADO CARVALHO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de TERTULIANO LEAL LIBORIO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de EUDES MARTINS BARRETO em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO REIS em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de ERICIO FERREIRA BATISTA em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de AFONSO SEIXAS DOURADO em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de NEUMARIO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de HILDEGAR MENDES DE OLIVEIRA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de MARIO FREDERICO DE CASTRO DOURADO CARVALHO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de TERTULIANO LEAL LIBORIO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:30
Decorrido prazo de EUDES MARTINS BARRETO em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO DOURADO REIS em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:30
Decorrido prazo de ERICIO FERREIRA BATISTA em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:30
Decorrido prazo de AFONSO SEIXAS DOURADO em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:30
Decorrido prazo de NEUMARIO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:30
Decorrido prazo de HILDEGAR MENDES DE OLIVEIRA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:30
Decorrido prazo de MARIO FREDERICO DE CASTRO DOURADO CARVALHO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:30
Decorrido prazo de TERTULIANO LEAL LIBORIO em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:07
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DE SANTANA em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 10:53
Decorrido prazo de ASSIS HENRIQUE SOBRAL BEZERRA em 11/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 10:45
Decorrido prazo de GILMAR ROZA DE ALMEIDA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 10:43
Decorrido prazo de MELQUIADES BARROS MOITINHO em 16/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 10:42
Decorrido prazo de WELITON TATIANO MARQUES DE SOUZA em 16/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2018 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2018 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2018 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 10:54
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:04
Expedição de intimação.
-
13/03/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 10:38
Expedição de ofício.
-
06/02/2018 09:53
Expedição de ofício.
-
06/02/2018 09:19
Expedição de ofício.
-
30/01/2018 10:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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