TJBA - 0301166-88.2012.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0301166-88.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Executado: Aconte Consultoria E Engenharia Ltda - Epp Advogado: Thais Paiva Vila Nova (OAB:BA49390) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301166-88.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): EXECUTADO: ACONTE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): THAIS PAIVA VILA NOVA (OAB:BA49390) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de ACONTE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, no valor original de R$ 2.312,35, conforme consta a CDA de ID.204973783.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fato gerador, uma vez que desde 29/09/2008 transferiu sua sede para o Município de Dias D'Ávila/BA, conforme alteração contratual devidamente registrada na JUCEB (ID’s 400771426 ao 400771446).
O Município exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID. 437840138. É o relatório.
DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública e não demandar dilação probatória, como ocorre no presente caso.
A executada comprovou documentalmente, através de alteração contratual registrada na JUCEB, que desde setembro de 2008 transferiu sua sede para o Município de Dias D'Ávila/BA.
O Código Tributário do Município de Simões Filho (Lei Municipal nº 1.102/2018), em seu art. 157, estabelece que o fato gerador da TFF é a fiscalização exercida sobre o funcionamento dos estabelecimentos.
Mais especificamente, o §2º, incisos I, II e III do mesmo artigo, determina que "cessa a incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento quando ocorrer a mudança de endereço que implique na transferência para outro município".
No caso em análise, está comprovado, por meio da alteração do contrato social (ID.400771435), que a empresa transferiu sua sede para Dias D’ávila em 2008, antes do período objeto da cobrança (2009, 2010 e 2011).
Assim, por expressa disposição legal, cessou a incidência da TFF a partir da mudança de endereço.
Sendo assim, é logicamente impossível a ocorrência do fato gerador em relação a estabelecimento situado em outro município.
A alteração contratual registrada na JUCEB em 2008 constitui prova inequívoca da mudança de endereço da empresa, não havendo qualquer contraprova por parte do Município exequente, que sequer se manifestou quando intimado.
Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ratificando a inexigibilidade do crédito tributário por ausência de fato gerador.
Ademais, condeno o município exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §3º, do CPC.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/08/2022 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
12/08/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
27/07/2022 11:23
Comunicação eletrônica
-
27/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
25/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8084366-12.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Andrade de Araujo
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 15:04
Processo nº 0000031-50.1992.8.05.0110
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Valdelicio Augusto de Lima
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/1992 00:00
Processo nº 8001474-03.2022.8.05.0156
Josenilcia Oliveira dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clisia Perpetua dos Santos Cardoso Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:05
Processo nº 8001508-42.2021.8.05.0243
Ademar Alves dos Anjos
Advogado: Romulo Azevedo Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2021 23:41
Processo nº 8001509-09.2024.8.05.0021
Maite de Jesus
Maikon Matos Pontes
Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 15:03