TJBA - 8000558-14.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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31/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 17:53
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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10/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500849095
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26/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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22/04/2025 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:54
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 18:22
Expedição de RPV.
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30/03/2025 18:22
Expedição de RPV.
-
22/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:17
Desentranhado o documento
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28/01/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:17
Expedição de decisão.
-
24/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/12/2024 21:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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29/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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26/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8000558-14.2022.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Ramon Santiago Araujo Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000558-14.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: RAMON SANTIAGO ARAUJO Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Decisão julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando que o exequente apresente novos cálculos (id 227548115).
Planilha do débito (id 400034875).
Devidamente intimada a impugnar o cumprimento de sentença, a executada informou que não iria impugnar (id 424267360). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id.400034873) consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
17/12/2024 17:09
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 11:46
Deferido o pedido de RAMON SANTIAGO ARAUJO - CPF: *50.***.*85-24 (REQUERENTE).
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
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14/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:41
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:17
Expedição de sentença.
-
18/07/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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28/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 11:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2023 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:51
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 10:57
Expedição de decisão.
-
24/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:57
Declarada incompetência
-
25/01/2023 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:04
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 21:08
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
06/01/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
06/01/2023 18:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/12/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:52
Expedição de despacho.
-
28/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 08:28
Expedição de intimação.
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28/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 22:24
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 16:49
Expedição de sentença.
-
05/09/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:25
Processo Desarquivado
-
28/08/2022 13:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/08/2022 16:43
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 16:43
Expedição de sentença.
-
26/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:38
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:00
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
28/06/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 15:54
Expedição de sentença.
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21/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:20
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:31
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO ARAUJO em 13/04/2022 23:59.
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09/04/2022 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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28/03/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
22/03/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 08:13
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 03:54
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
24/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 16:15
Expedição de citação.
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15/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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