TJBA - 0500771-39.2016.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500771-39.2016.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Safra Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Reu: Atacadao Reconcavo Comercio De Cereais Ltda Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276) Advogado: Larissa Mascarenhas Santos Vieira (OAB:BA77127) Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Reu: Edvaldo Souza Dos Santos Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Larissa Mascarenhas Santos Vieira (OAB:BA77127) Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500771-39.2016.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Cheque] Autor (a): BANCO SAFRA SA Réu: ATACADAO RECONCAVO COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SAFRA S.A. contra ATACADÃO RECÔNCAVO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e EDVALDO SOUZA DOS SANTOS.
A parte autora afirma que é credora dos réus, do valor de R$ 271.158,98, tendo como fato gerador cédula de crédito bancário, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado.
Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito.
Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios.
Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Citado, o primeiro acionado apresentou embargos monitórios, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que o cálculo apresentado pelo embargado é exorbitante, uma vez que os encargos contratuais são abusivos, requerendo a revisão do contrato.
Requer a gratuidade de justiça e a suspensão do feito, pugnando, ao final, pela extinção da ação, sem resolução do mérito, ou a sua improcedência.
Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando o requerimento de justiça gratuita, e a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do contrato requerida, tendo em vista a ausência de planilha de cálculo, com o valor incontroverso.
Defende que os encargos estão todos previstos no contrato, tendo o acionado a ele aderido por livre e espontânea vontade, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, e afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por não ser o caso.
Ao final, pugna pela procedência da ação.
Foi reconhecida a citação e a revelia do segundo acionado, que, compareceu aos autos espontaneamente, contudo, deixou de apresentar embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado.
Decido.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme relatado, o primeiro acionado, pessoa jurídica, requer a concessão de justiça gratuita.
O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
Contudo, o embargante é pessoa jurídica e não comprovou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, quando o CPC em vigor prevê a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, entretanto, condicionada à comprovação de que não possui condições de suportar as despesas judiciais, conforme inteligência do seu art. 99, §3º.
Nesse sentido, ao contrário do que ocorre em relação à pessoa física - hipótese em que, de regra, basta a afirmação de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa demonstrar que a assertiva não corresponde à verdade -, no caso da pessoa jurídica, a concessão do aludido benefício exige comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada.
Assim, a ausência de prova no que tange à incapacidade financeira impede a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de desvirtuamento da função estabelecida pelo instituto.
Porém, deve-se conferir ao embargante a oportunidade de comprovar a impossibilidade de recursos, conforme promana o art. 99, §2º, do CPC.
Deve o primeiro acionado, pois, ser intimado, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO Requer o embargante a concessão do efeito suspensivo prevista no art. 702, §4º, do CPC, que assim dispõe que “a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”.
Assim, entendo que houve a perda superveniente do interesse processual do embargante quanto ao referido requerimento, diante do presente julgamento em primeiro grau.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscita o embargante a inépcia da exordial, sob o argumento de que o autor deixou de apresentar prova escrita.
A ação monitória tem por objetivo a cobrança de dívida em dinheiro por quem não tem título executivo, mas possui prova escrita do débito que permita ao magistrado analisar o direito alegado pelo autor.
Assim, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, de modo a permitir que se possa presumir a existência do direito alegado, conforme dispõe o CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. […] Parágrafo 2.º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
E já era entendimento do STJ, antes da vigência do artigo acima, que a prova escrita pode ser qualquer documento merecedor de fé quanto à autenticidade de sua cobrança, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012) Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (STJ.
REsp n. 1.025.377/RJ.
Rel.: Mina.
Nancy Andrighi.
J.
Em: 3-3-2009).
Na espécie, a exordial foi instruída com a cópia digitalizada do contrato original assinado pelo embargante, comprovando o embargado a contratação de cédula crédito, demonstrando a evolução da dívida de R$ 255.916,26 até se chegar ao valor cobrado.
Assim, não se sustenta a alegação do embargante de que a prova escrita não tem validade, em virtude de ter sido apresentada cópia, já que, sendo o processo digital, a única opção é mesmo a apresentação da cópia digitalizada do contrato original, que, no caso, guarda a mesma validade do documento original.
Portanto, apresentou o embargado prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, de demonstrativo da evolução do débito do embargante, cumprindo os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória.
Pelo exposto, AFASTO a preliminar suscitada.
MÉRITO Conforme ora relatado, trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito bancário, acrescido dos encargos moratórios pre
vistos.
O primeiro acionado, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, suscitando a abusividade dos encargos contratuais, inclusive juros capitalizados, correção monetária e comissão de permanência.
E, conforme já fundamentado na análise preliminar, a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, eis que apresentou o contrato de cédula de crédito assinado pelo réu (ID. 319261174), o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito (ID. 319261181 e ID. 319261178): Ocorre que a matéria de defesa deduzida pelo embargante tem como fundamento a abusividade das cláusulas contratuais, requerendo o embargante, inclusive, a sua revisão, sob o argumento de que os valores cobrados são excessivos por causa da mencionada abusividade.
O art. 702 do CPC determina que o embargante, quando suscitar excesso de valor, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
E de acordo com o art 702 § 3º, acaso não cumpra tal pressuposto, deixando de apontar o valor correto ou de apresentar o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, o caso dos autos.
Assim, o devedor que utiliza os embargos monitórios como meio de defesa para alegar cobrança abusiva/excessiva deve não só indicar o valor que entende correto, como também apresentar planilha de cálculo detalhada, o que vale também aos casos como o dos autos, em que se alega a existência de encargos abusivos, da mesma forma com que se trata a matéria no âmbito dos embargos à execução (STJ, REsp 1365596/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10-9-2013).
Conforme leciona Guilherme Rizzo Amaral: Tal qual já se previa para os embargos à execução no art. 739-A, § 5.º, do CPC revogado, para que o réu ofereça embargos à ação monitória sob o fundamento de excesso na cobrança do autor, deverá declarar de imediato o valor que entende devido, mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo.
Deixando de fazê-lo, seus embargos serão liminarmente rejeitados, salvo quando tiverem outro fundamento, hipótese em que serão processados para que se conheça deste, impedindo-se, contudo, o exame da alegação de excesso.
Semelhante disposição encontra-se nos §§ 3.º e 4.º do art. 917 (embargos à execução) (Comentários às alterações do novo CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 756).
Portanto, o embargante deixou de declarar o valor incontroverso e de exibir o necessário demonstrativo, como era seu dever, conforme o regramento legal processual, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do embargado, o qual apresentou título líquido, certo e exigível não dotado de força de executivo, devendo os embargos monitórios ser liminarmente rejeitados.
Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EMBARGOS MONITÓRIOS - PEÇA SEM DISCRIMINAÇÃO DO CORRETO VALOR COBRADO E DA RESPECTIVA PLANILHA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA INVIABILIDADE TÉCNICA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DISCRIMINADO - INACOLHIMENTO - EXIGÊNCIA IMPERATIVA LEGAL - ART. 702, §§ 2º e 3º, do CPC - REVISÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS COM REPERCUSSÃO EM QUANTIA COBRADA - AUSÊNCIA DE OBRIGATÓRIA MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
A impugnação ao excesso de cobrança, decorrente de cláusulas abusivas, exige a apresentação de cálculo dos valores a serem expurgados, sob pena de rejeição liminar dos embargos injuntivos. (TJSC, Apelação Cível n. 0301662-36.2015.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DISCRIMINAÇÃO DO VALOR COBRADO E DA RESPECTIVA PLANILHA - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - 1.
EXCESSO DE COBRANÇA - INACOLHIMENTO - EXIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º e 3º, DO CPC - REVISÃO DE ENCARGOS COM REPERCUSSÃO EM QUANTIA COBRADA - CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - AUSÊNCIA - 2.
CONDENAÇÃO DA CORRÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO - TESE ACOLHIDA - LITISCONSORTE REVEL - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
A impugnação ao excesso de cobrança, exige a apresentação de cálculo dos valores a serem expurgados, sob pena de rejeição liminar dos embargos injuntivos. (TJSC, Apelação Cível n. 0301246-75.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020).
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O CREDOR TEM O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA MESMO QUE OS TÍTULOS DE CRÉDITO AINDA NÃO TENHAM PERDIDO A EFICÁCIA EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO DEVEDOR, TENDO EM VISTA A AMPLIAÇÃO DOS SEUS MEIOS DE DEFESA NA AÇÃO DE INJUNÇÃO MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, POIS AS NOTAS FISCAIS E AS DUPLICATAS ESTÃO ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
APESAR DE ALEGAR QUE A AUTORA PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, A RÉ-EMBARGANTE DEIXOU DE DECLARAR E DEMONSTRAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017769-61.2015.8.26.0007; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 36ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DECISÃO QUE LIMITA ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA TÊM NATUREZA DE DEFESA, RAZÃO PELA QUAL PODEM TER, INCLUSIVE, PRETENSÃO REVISIONAL.
ART. 702, § 1º, DO CPC/15.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*21-35, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 19-09-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
RÉU QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETINHA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CÁLCULO DO MONTANTE QUE ENTENDIA DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 702, § 2º, DO CPC/15.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias.
Preliminar rejeitada.
Os embargos monitórios revelam-se como meio hábil para veicular quaisquer matérias que possam ser suscitadas como defesa no procedimento comum, podendo, inclusive, servir como instrumento processual para trazer defesa calcada em pretensão revisional da avença.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, quando o réu alega excesso na cobrança, deverá, de imediato, declarar o valor que entende como devido, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento.
Não merece prosperar o pedido de suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal possibilidade somente é cabível quando não for localizados o executado ou bens penhoráveis, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.195/202.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0553310-84.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes AÇOUGUE RECANTO DA CARNE LTDA.-EPP e HILDEBRANDO PINHEIRO OLIVEIRA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e negar provimento a Apelação Cível, majorando a verba sucumbencial para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 05533108420168050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
RÉU QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETINHA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CÁLCULO DO MONTANTE QUE ENTENDIA DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 702, § 2º, DO CPC/15.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DO EXCESSO DE COBRANÇA QUANDO NÃO DECLINADO PELO RÉU O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025755-19.2010.8.05.0080, em que figuram como apelante PAULO CEZAR ROCHA DE SANTANA e como apelada BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 00257551920108050080, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PLANILHA - REJEIÇÃO - LIMINAR. É ônus do embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido.
A falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. (TJ-MG - AC: 10000190521054002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ARGUMENTO DEFICITÁRIO.
REJEIÇÕES.
MÉRITO.
DEFESA COM NÍTIDO VIÉS REVISIONAL E COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO CÁLCULO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E INEXISTÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
No caso, a ação monitória foi manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Carlos Alberto Monteiro Leitão e Carlos Naiton Facó Leitão visando a cobrança de valores insculpidos em contrato de abertura de crédito.
Embargos monitórios às fls. 99/116. 2.
PRELIMINARES: 1.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA: Os Recorrentes ressentem-se de que a Rejeição Liminar dos Embargos Monitórios representa cerceamento de defesa e, por isso, a sentença seria nula.
No entanto, não é assim que ocorre. 3. É que o Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, até uma certa altura do processo, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Com efeito, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da pretendida prova, quando a Corte local entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 4.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Desta feita, não há qualquer impropério jurídico no anúncio do julgamento liminar, o qual, inclusive, tem previsão legal expressa e é aceito como uma providência salutar na jurisprudência pátria.
A título ilustrativo, precedente do STJ.
Sendo assim, rechaçada a tese. 5.
ALEGAÇÃO DE RECURSO COM FUNDAMENTO DEFICIENTE: A Parte Recorrida, de plano, levanta a Preliminar de que o Recurso não deve ser sequer conhecimento, ao argumento de fundamento deficiente.
Na verdade, o que se depreende da peça recursal é que não foi usada a melhor técnica de argumentação.
Todavia, o esforço intelectivo contido no Recurso interposto em favor da reforma da decisão singular não é em vão, pois do articulado se percebe a intenção final de revertério do julgado que lhe foi desfavorável.
De fato, as evasivas existem, mas não são a ponto de prejudicar o conhecimento do manejo.
Na mesma diretiva, exemplar do STJ.
Sendo assim, a alegação não merece acolhida. 6.
MÉRITO: Inicialmente, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC/.
No caso, o Banco apresenta contrato de abertura de crédito.
E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada.
Com efeito, o respectivo contrato de abertura de crédito e aditivo pairam às f. 09/45, enquanto o demonstrativo de débito foi apresentado à f. 48/50. 7.
D'outra banda, a matéria defensiva deduzida pelos Embargantes apresenta nítido viés revisional de contrato bancário.
Repare o teor dos argumentos apresentados na peça de Defesa, in verbis: (...) juros soberbos e capitalizados dia a dia, multa e cláusula de vencimento antecipado (...) os pagamentos não foram efetivados por culpa do próprio embargado, que inseriu taxas mensais (a incidir sobre o saldo devedor) tão exorbitantes, que o valor inicialmente solicitado tornou-se praticamente impagável, totalmente fora da realidade. (...) (f. 102). (...) o excesso de cobrança de encargos, de taxas e de tarifas, que são altíssimos, não tendo os autores condições de adimplir o suposto valor cobrado pelo Embargante. (...) flagrante prática de anatocismo, juros superiores à média usualmente utilizada pelo mercado, cumulação de comissão de permanência com juros de mora (f. 103).
Dentre outros aspectos eminentemente revisionais. 8.
Outrossim, vide o pedido consignado na peça de Embargos Monitórios: 3 – Que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais pertinentes aos Encargos Financeiros Excessivos Tarifas, Encargos de Inadimplemento,Forma de Pagamento e Multa, efetivando o expurgo do título executado da: a) Cobrança de juros e taxas acima da taxa média de mercado; b) Cumulação da Comissão de Permanência; c) Cumulação de juros decorrentes com juros moratórios, IOF e Comissão de Permanência para obtenção do quantum debeatur; d) Retirada da Cláusula de Vencimento Antecipado; e) Retirada da multa e dos juros de mora sobre o valor vincendo que foi considerado vencido, bem assim o decréscimo dos juros já capitulados nas prestações vincendas; (f. 115) 9.
Sendo assim, depreende-se do articulado que a tese dos Requeridos é o excesso da cobrança realizada pelo banco.
A par dessa constatação, os Promovidos atraem a aplicação do art. 702, §§ 2.º e 3.º, do CPC/15. 10.
Nada obstante, os Embargantes deixaram de indicar especificamente o quantum que entendem devido, bem como deixaram de exibir o necessário demonstrativo, como era seu ônus conforme o regramento legal da ação monitória.
No ponto, julgados do colendo STJ.
Por conseguinte, a rejeição liminar dos embargos não se entremostra impertinente. 11.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacto o julgado pioneiro, por irretocável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - APL: 01680508520168060001 CE 0168050-85.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Portanto, rejeito os embargos monitórios.
DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 255.916,26 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado, com juros e correção monetária, nos termos do contrato, do vencimento da dívida (06/03/2015) até a data do efetivo pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, os réus, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
A TEMPO, intime-se o primeiro acionado, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
17/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LARISSA MASCARENHAS SANTOS VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de VERBENA MOTA CARNEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/03/2024 20:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/03/2024 20:30
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/03/2024 20:28
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 13/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:34
Decorrido prazo de ATACADAO RECONCAVO COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:34
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 04/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:34
Decorrido prazo de ATACADAO RECONCAVO COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:34
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
21/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:22
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2023 05:09
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 05:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 06/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:23
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:21
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Petição
-
21/09/2022 00:00
Publicação
-
19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2022 00:00
Mandado
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Mero expediente
-
05/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Mandado
-
08/03/2017 00:00
Mandado
-
23/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
21/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2016 00:00
Mero expediente
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2016 00:00
Mero expediente
-
23/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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