TJBA - 8001567-64.2024.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:39
Decorrido prazo de PAULO GALDINO MARES em 14/04/2025 23:59.
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19/07/2025 08:43
Decorrido prazo de PAULO GALDINO MARES em 14/04/2025 23:59.
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18/07/2025 15:42
Decorrido prazo de BRENNO RAVEL MOREIRA SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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18/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA DE SOUZA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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11/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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31/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001567-64.2024.8.05.0133 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itororó Requerente: Jose Boaventura De Souza Filho Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406) Requerente: Brenno Ravel Moreira Souza Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001567-64.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: JOSE BOAVENTURA DE SOUZA FILHO e outros Advogado(s): PAULO GALDINO MARES (OAB:BA55406) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelos autores, José Boaventura de Souza Filho e Brenno Ravel Moreira Souza, herdeiros de Neide Rosali Moreira Silva Souza, que estava vinculada ao Município de Itororó, em exercício na Educação Básica da Rede Pública Municipal entre março de 1999 e dezembro de 2006.
Os autores buscam o levantamento de valores relativos a precatórios oriundos do FUNDEF, em virtude do falecimento da titular.
Os autores informam que, conforme a lista homologada dos beneficiários dos precatórios do FUNDEF, foi reconhecido um crédito à falecida, no valor de R$ 15.518,76, e que há um saldo a receber do Município de Itororó.
Para tanto, solicitam a expedição do competente alvará judicial para que os valores possam ser repartidos em cotas iguais entre si.
Da análise dos autos, verifico que os documentos apresentados comprovam o vínculo entre a falecida e os requerentes, bem como a legitimidade do pedido de expedição do alvará.
De acordo com o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.049/2024, os herdeiros fazem jus à concessão do alvará em razão de sua condição.
Dentre os documentos juntados, destaco o termo de homologação da lista final dos beneficiários dos PRECATÓRIOS DO FUNDEF (1998-2006) no ID 473744392.
Não há irregularidades processuais a serem sanadas, estando presentes todos os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento quando não houver necessidade de outras provas além das documentais já apresentadas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido dos autores e determino a expedição do alvará judicial para o recebimento do abono relativo ao FUNDEF, em favor dos herdeiros, José Boaventura de Souza Filho e Brenno Ravel Moreira Souza, devendo os valores repartidos em cotas iguais.
Sem custas, em vista da gratuidade que ora defiro.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa imediata.
Itororó, data registrada no Sistema.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 11:47
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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