TJBA - 8000505-83.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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17/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE SANTO em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 10:01
Expedição de intimação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000505-83.2021.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Jose Elielson De Jesus Silva Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Reu: Municipio De Monte Santo Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO DE 10 DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-10-09 .
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: 1.
Em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 2.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 3.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/01/2025 14:48
Expedição de intimação.
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07/01/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 29/12/2023.
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31/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000505-83.2021.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Jose Elielson De Jesus Silva Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Reu: Municipio De Monte Santo Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO DE 10 DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-10-09 .
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: 1.
Em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 2.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 3.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/12/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 22:50
Expedição de intimação.
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27/12/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:31
Expedição de intimação.
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09/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:59
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
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15/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 23:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/03/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/02/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 19:32
Expedição de intimação.
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23/11/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:25
Expedição de intimação.
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22/09/2022 12:57
Juntada de intimação
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09/08/2022 18:09
Expedição de citação.
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09/08/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:35
Juntada de Ofício
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05/08/2022 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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08/07/2022 14:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 13:19
Expedição de citação.
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06/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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10/06/2022 10:52
Outras Decisões
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10/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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