TJBA - 8003186-35.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:48
Baixa Definitiva
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16/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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15/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8003186-35.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Glaziela Miranda Dos Santos Advogado: Laiza Oliveira Martins (OAB:BA79674) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Banco Itaucard S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8003186-35.2024.8.05.0228 AUTOR: GLAZIELA MIRANDA DOS SANTOS RÉU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO RÉU: FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não comprovou a existência de seu domicílio ou estabelecimento do réu, nesta comarca de Santo Amaro-BA.
Inadmissível a alegação de que a parte autora não possui comprovante de residência em seu nome.
Com efeito, ainda que resida na casa de familiares é inverossímil que a autora não possua qualquer registro em seu nome, seja de conta bancária, cartão de crédito, cadastro em companhia de telefonia celular ou em base de dados do Município ou Estado.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 diz que: Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo A competência para o ajuizamento da presente ação não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 4º da Lei n°9.099/95, bem como aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado Cível nº 89 (FONAJE), do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Em se tratando de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência relativa é diversa daquela preconizada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente.
A Lei n°9.099/95, prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei n°9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ficando determinada a remoção do feito da pauta de audiências do dia 21.01.2025.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
11/12/2024 13:49
Expedição de sentença.
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10/12/2024 19:34
Expedição de ato ordinatório.
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10/12/2024 19:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/11/2024 08:31
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 21/01/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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25/11/2024 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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