TJBA - 0500320-48.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0500320-48.2018.8.05.0001 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Geovana Santana Pereira Representante: Moises Batista Esteves Gama Representante: Luiz Alberto De Jesus Pereira Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500320-48.2018.8.05.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: MENOR: GEOVANA SANTANA PEREIRA Requerido: REPRESENTANTE: MOISES BATISTA ESTEVES GAMA e outros Vistos, etc.
GEOVANA SANTANA PEREIRA devidamente qualificada, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva em face de MOISÉS BATISTA ESTEVES GAMA e LUIZ ALBERTO DE JESUS PEREIRA.
Narra a inicial que desde o seu nascimento é tratada como filha pelo primeiro requerido; que existem laços de afinidade e afetividade entre as partes; que o primeiro requerido é casado com MARIA APARECIDA SANTANA GAMA, genitora da autora; que o primeiro requerido sempre respondeu materialmente pelas demandas da autora e permanece também como seu único provedor material, ambos residentes no mesmo lar; que além do tratamento recíproco paterno-filial entre ambos saudavelmente cultivado, a autora deseja ver essa relação formalmente reconhecida.
Requereu a procedência da ação, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a consequente averbação perante o cartório de registro civil competente.
Foram apresentados os documentos no ID 232020688.
O primeiro acionado MOISES BATISTA ESTEVES GAMA, citado, não contestou a ação.
O segundo acionado, LUIZ ALBERTO DE JESUS PEREIRA, citado, reconheceu a procedência do pedido (ID 232020863).
Na audiência de instrução no ID 452682266, foram ouvidos todos os interessados.
A autora apresentou as alegações finais no ID 455407189. É o Relatório.
Decido.
Através da presente ação, a requerente GEOVANA SANTANA PEREIRA, busca formalizar uma situação fática de afetividade que já existe entre ela e o requerido MOISES BATISTA ESTEVES GAMA, passando a existir o vínculo de filiação.
Trata-se do reconhecimento legal de um parentesco adquirido independentemente de consanguinidade, tendo a affectio como elemento principal.
Outrossim, não incide na hipótese nenhuma das vedações contidas no art. 505 do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ, que trata do reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetivas, possibilitando, inclusive, a sua efetivação perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Ademais, a documentação trazida aos autos, bem como a concordância de todos os interessados conduzem ao deferimento do pedido.
Face o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer e declarar a paternidade socioafetiva de GEOVANA SANTANA PEREIRA em relação a MOISES BATISTA ESTEVES GAMA em concomitância com a filiação paterna biológica.
Sem Custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia da presente, à qual dou força de mandado de averbação, ao Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Pirajá, Comarca de Salvador/BA, para que lance no assento de nascimento de GEOVANA SANTANA PEREIRA, nº A 163, fl. 243, termo 179559,o nome, como seu pai MOISES BATISTA ESTEVES GAMA, bem como o nome dos avós paternos José Carlos Teles dos Santos e Raquel Gomes dos Santos, mantendo a filiação paterna biológica inalterada, e retificando-se o nome da requerente para GEOVANA SANTANA ESTEVES GAMA.
Após, arquive-se, com baixa.
Salvador/BA, 2024-12-10 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
13/10/2022 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 16:04
Comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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06/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2022 00:00
Mero expediente
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27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/03/2022 00:00
Mandado
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23/03/2022 00:00
Mandado
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23/03/2022 00:00
Mandado
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23/03/2022 00:00
Mandado
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19/03/2022 00:00
Petição
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08/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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23/02/2022 00:00
Mero expediente
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19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/08/2021 00:00
Expedição de documento
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15/03/2021 00:00
Mandado
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15/03/2021 00:00
Mandado
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26/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
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25/02/2021 00:00
Mero expediente
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25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2021 00:00
Mero expediente
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12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2020 00:00
Petição
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08/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2020 00:00
Mero expediente
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02/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2020 00:00
Petição
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13/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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08/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/01/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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