TJBA - 0512552-29.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de EREMITA BOMFIM RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:15
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0512552-29.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eremita Bomfim Rodrigues Dos Santos Advogado: Marlyse Brasil Gargur (OAB:BA13986) Interessado: Suzana Nogueira De Farias Interessado: Suzart Nogueira De Farias Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0512552-29.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: EREMITA BOMFIM RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: INTERESSADO: SUZANA NOGUEIRA DE FARIAS e outros Vistos, etc..
EREMITA BOMFIM RODRIGUES DOS SANTOS, identificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem com ZACARIAS NOGUEIRA DE FARIAS, falecido em 21/04/2016, argumentando que conviveu com o mesmo por dezesseis anos, de forma pública e notória; que desde o ano de 2000 os conviventes residiram no mesmo local, qual seja: Rua 20 de Agosto, Avenida Ipê nº 119 ap. 001 – Pau Miudo; que após aproximadamente 6 (seis) anos residindo no endereço citado, mudaram-se para o Recife, onde permaneceram por mais ou menos 5 meses; que ao retornarem a Salvador passaram a residir na casa de uma das filhas da autora no Conjunto Edwiges, 330, Bl 12 ap. 102 – Mata Escura conforme documentos anexos e após na Rua Salomão Barros – Barreiras; que o casal se tratava socialmente como marido e mulher, coabitando sob o mesmo teto, por 16(dezesseis) anos, dando assim notoriedade, estabilidade e unicidade ao vínculo marital; que o de cujus era separado judicialmente e deixou 2 filhos deste relacionamento: Suzana Nogueira de Farias e Suzart Nogueira de Farias; que os filhos do de cujus tinham ciência da convivência marital do pai com a autora e inclusive aceitaram firmar acordo para recebimento de importância junto à Justiça do Trabalho da Comarca de Camaçari de forma igualitária entre eles e a autora.
Requereu a procedência do pedido.
Juntou os documentos no ID 249595478.
Foi determinada - e atendida - a emenda da inicial para que passasse a figurar no polo passivo os herdeiros do falecido, os seus filhos SUZANA NOGUEIRA DE FARIAS e SUZART NOGUEIRA DE FARIAS, os quais, citados, não apresentaram contestação (ID 249596547).
Audiência de instrução realizada.
Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas: SUZANA FELIPE MIRANDA ARGÔLO - CPF: *13.***.*56-67, NIVEA PEREIRA DA INVENÇÃO - CPF: *20.***.*50-68 e SUSANA CÁTIA NUNES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*86-68 É o relatório.
DECIDO.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República.
O conceito legal e os requisitos da união estável estão contidos no artigo 1.723, do Código Civil, que dispõe que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida visando a constituição de família, não podendo incidir sobre eles, os impedimentos matrimoniais descritos no artigo 1.521 do citado Estatuto, salvo o do inciso IV, se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente.
Além do mais, entre os conviventes devem existir os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda, quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e de educação (Código Civil, artigo 1.724).
Na hipótese em julgamento, requerente e falecido conviveram em união estável, pois viveram por dezesseis anos, até o falecimento do companheiro, com os requisitos de lei para o reconhecimento da união.
De fato, há coincidência de endereços no ID 249595496 e ID 249595499, bem como as fotos do casal nos IDs 249595918/249595920/249595924/ 249595930/249595933/249595935, além de constar o nome da autora como declarante no óbito.
Os documentos juntados não foram impugnados pelos herdeiros do falecido, os quais também não ofereceram contestação.
A existência da união estável também deflui da prova testemunhal no ID 438459074.
Isto posto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre EREMITA BOMFIM RODRIGUES DOS SANTOS e ZACARIAS NOGUEIRA DE FARIAS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.
P.R.I.
Salvador/BA, 2024-12-10 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
13/12/2024 11:22
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2024 10:15
Expedição de carta via ar digital.
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08/07/2024 11:39
Juntada de informação
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04/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:49
Juntada de Termo de audiência
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04/03/2024 11:32
Expedição de carta via ar digital.
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04/03/2024 11:27
Audiência Instrução - Presencial designada para 04/04/2024 09:00 2º CARTORIO INTEGRADO DE FAMILIA DE SALVADOR.
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02/03/2024 07:20
Decorrido prazo de EREMITA BOMFIM RODRIGUES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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04/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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04/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
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06/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2022 00:00
Expedição de documento
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2022 00:00
Mero expediente
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08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2021 00:00
Petição
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24/07/2021 00:00
Publicação
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22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2021 00:00
Expedição de documento
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14/08/2020 00:00
Publicação
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12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2020 00:00
Mero expediente
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17/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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23/07/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Publicação
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19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2019 00:00
Mero expediente
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Expedição de documento
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2018 00:00
Mero expediente
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12/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Expedição de documento
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10/04/2018 00:00
Documento
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07/10/2017 00:00
Publicação
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05/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2017 00:00
Mero expediente
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28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
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13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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