TJBA - 0516886-48.2013.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501555237
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23/05/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0516886-48.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jefferson Da Cruz Patricio Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0516886-48.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JEFFERSON DA CRUZ PATRICIO Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
O título judicial em questão, transitado em julgado em 27/10/2009, determinou ao Banco Requerido o pagamento da diferença dos Índices Inflacionários de 42,72%, relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares de cadernetas de poupança.
A parte autora instruiu sua exordial com os documentos de IDs 253015007, 253015162, 253015170, 253015173, 253015180, 253015190, 253015196, 253015259, 253015266, 253015274 e 253015278.
Em despacho proferido ao ID 253015695 este Juízo determinou a intimação do Banco para em 15 (quinze) dias pagar o débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC.
O Executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 253015784), na qual arguiu: i) sobrestamento do feito por ocasião do julgamento do RE nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0); ii) legitimidade ativa; iii) incompetência territorial; iv) e nulidade da execução.
Em decorrência da modificação do diploma legal, o executado fora intimado para ofertar impugnação à penhora, sendo apresentada ao ID 253016259, arguindo: i) garantia do juízo; ii) sobrestamento do feito); iii) ilegitimidade ativa; iv) incompetência territorial; v) cancelamento da distribuição); e vi) nulidade da execução.
Manifestação do Exequente acerca da impugnação (ID 253016715), onde requer a rejeição liminar da impugnação por falta de recolhimento de custas, e improcedência total da impugnação.
Determinada a suspensão do feito ao ID 253016749.
Determinada a suspensão do feito ao ID 253016909.
Revogada a suspensão do feito (ID 253016914).
Em manifestação de ID 253016926 o Impugnante apresentou recolhimento de custas datado em 17/12/2021, vide ID 253016931.
Decisão de ID 422704601, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo executado, determinando a sua intimação para o recolhimento das custas de sua impugnação.
Manifestação do Exequente ao ID 450538327, requerendo o reconhecimento da deserção do ato impugnatório, diante da ausência de recolhimento de custas.
Junta ainda planilha de cálculo aduzindo que o STJ firmou entendimento acerca da atualização do depósito da garantia do juízo, devendo este ser atualizado nos moldes da dívida originária, e não apenas pelos rendimentos obtidos junto à conta judicial.
Certidão de ID 450538327, certificando que a ré deixou transcorrer in albis prazo para oferecimento de manifestação ID 422704601. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Torno sem efeito a certidão de ID 450538327, tem em vista que o Executado recolheu as custas da impugnação ao ID 253016931, momento este anterior a determinação de sua intimação na decisão de ID 422704601.
Não assiste razão ao Embargado acerca da rejeição da impugnação, dado o recolhimento das custas ao ID 253016931.
Passo a análise das preliminares arguidas.
DA SUSPENSÃO DO FEITO Não há que se falar em suspensão, dado o julgamento do Tema Repetitivo 948 do STJ, o qual teve como representativos o REsp 1438263/SP, REsp nº1.361.872/SP e REsp nº1.362.022/SP, em que se fixou- a seguinte tese: “Tema 948 do STJ - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”.
Nesse sentido, afasto a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA ILEGITIMIDADE ATIVA Tratam-se de matérias superadas em razão do julgamento do REsp 1.391.198-RS, o qual tramitou pelo rito dos recursos repetitivos (art. 545-C, do CPC), cuja ementa é a seguinte: EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data do Julgamento: 13/08/2014.
Destarte, nos moldes do art. 502 do CPC, não há que se repisar a matéria, razão pela qual rejeito as preliminares.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO Não assiste razão ao Impugnante, visto que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao Impugnado ao ID 253015705, razão pela qual afasto a preliminar.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
Alega o Impugnante que a sentença proferida em sede de ação coletiva não ostenta eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, a qual não se pode dar por simples cálculos aritméticos.
Acrescenta ainda que a sentença proferida apresenta condenação genérica e apenas fixa a responsabilidade do Réu.
O STJ no julgamento do ERESp 1705018 fixou entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença genérica, proveniente de uma ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Ocorre que, em seu voto, o Sr.
Ministro Luís Felipe Salomão, reconheceu que na hipótese de instrução adequada da execução, sendo juntado pelo exequente prova de que era possuidor de conta poupança no período de incidência dos expurgos, o que possibilitaria a averiguação da sua legitimidade e do valor a ser executado, não haveria necessidade de cognição ampla, logo, não haveria que se falar em ausência de liquidez do título, conseguinte, em nulidade da execução.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial: “1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.” AgInt no REsp 1885603/RJ.
In casu, observa-se que os autos foram instruídos com tabela de cálculo (ID 253015173), extrato de conta poupança de titularidade do Autor junto ao Executado (ID 253015196) demonstrando que a conta do Autor tinha como data de aniversário o dia 04, aplicando-se, portanto, o índice previsto no Decreto 2.284/86, que era de 42,72%.
Outrossim, quanto ao valor existente, observa-se que consta o saldo de Cr$7.348,60 em 31/12/88, havendo reajuste no mês de fevereiro de Cr$ 1.643,08 (...), devendo-se considerar o valor de Cr$7.348,60(...), como o saldo que deverá sofrer a incidência do índice determinado.
Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da execução individual, tendo em vista que os autos foram devidamente instruídos, sendo comprovada a titularidade da conta à época, bem como o saldo existente.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO Segundo o Impugnante, o Impugnado não ingressou com a ação cabível dentro do prazo legal para reclamar os expurgos a que tem direito.
Sem razão o Impugnante.
O STJ fixou entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento das ações individuais de cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos é de 20 anos.
Vejamos: Tema Repetitivo 300 - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
A ação civil pública tivera seu trânsito em julgado em 27/10/2009, tendo como prazo fatal para ajuizamento das ações de execução o dia 27/10/2029.
Nesse sentido, afasto a preliminar arguida.
DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
Descabe a pretensão da impugnante no tocante à aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, como consequência lógica à adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro/1989 (Plano Verão).
Isto porque, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Sob esse aspecto, destaca-se trecho do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.107.201/DF: “III.2.- Plano Verão (Janeiro de 1989) 23.- Instituição do Plano Verão .- O Chamado Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 por meio da Medida Provisória n. 32, convertida na Lei n. 7.730, de 31.1.1989.
Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, também com o intuito de reduzir a inflação, estava a determinação, contida no art. 17 da citada Lei, de que os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), in verbis: Art. 17.
Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.
Tal como ocorreu com o Plano Bresser, a instituição do Plano Verão, em janeiro de 1989, alterou o índice aplicável às Cadernetas de Poupança, atingindo os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória n. 32.
Também nesse caso, a jurisprudência formou-se no sentido da atualização das Cadernetas de Poupança com base na legislação vigente no período da correção, ou seja, para as Cadernetas de Poupança com período aquisitivo iniciado até o dia 15 de janeiro de 1989, decidiu-se que o saldo deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).” Com isso, apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15/01/1989 é que se aplica o índice de atualização vigente àquela época (IPC), assentando-se os demais e os meses seguintes sob a nova regulamentação da Medida Provisória (LTF).
Sendo assim, correta a utilização do índice de 18,35%, apurado com base na LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89.
No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança.
Assim, a correção monetária do valor da condenação deverá ser efetuada com base nos mesmos índices incidentes a partir do primeiro período reclamado, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O recurso não merece ser conhecido no que tange ao pedido de afastamento dos juros remuneratórios, por se tratar de inovação recursal, ressalvado o entendimento do Relator quanto à matéria. - SUSPENSÃO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não ser aplicável ao caso o Recurso Especial Repetitivo nº 1.438.263-SP, e por já ter sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P.
Preliminar desacolhida. - LEGITIMIDADE ATIVA.
Inviável a pretensão de limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos poupadores, ou seus sucessores, vinculados ao IDEC (autor da ação coletiva), conforme Tema 724-STJ: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
Preliminar afastada. - TÍTULO EXECUTIVO.
A decisão ora em cumprimento/liquidação de sentença tem sua eficácia estendida a todo o território nacional.
Tema 723-STJ: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
Rejeitada a preliminar. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública.
Preliminar afastada. - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, o qual não restou implementado até o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Tema 515-STJ: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." Rejeitada a preliminar. - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior vigente quando realizado o cálculo.
Agravo desprovido, no ponto. - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES.
A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS.
Desprovido, no ponto. - JUROS DE MORA.
Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia.
Tema 685-STJ: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
Improvimento. - PREQUESTIONAMENTO.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-17, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/06/2017) Sobre essa matéria o STJ assim se posiciona: Civil e Processo Civil.
Correção monetária.
Plano econômico.
Janeiro de 1989.
IPC.
Adoção dos mesmos índices de atualização de caderneta de poupança.
Inovação de causa de pedir não explicitada na petição inicial.
Falta de interesse recursal reconhecido pelo Tribunal de origem.
Pedido já deferido de aplicação do índice de 42,72% ilegalmente expurgado.
Ausência de similitude fático-jurídica. - Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido que não reconhece interesse recursal e acórdão paradigma que discute o mérito. - A causa de pedir deve ser explicitada na petição inicial e não inovada em sede de recurso adesivo na apelação. - O pedido de atualização de caderneta de poupança, pela recomposição de valores, tendo como causa de pedir a edição de sucessivos planos econômicos, se satisfaz com a aplicação dos índices ilegalmente expurgados” (AgRg no REsp 393395/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.02.2002, DJ 01.04.2002 p. 186).
No caso, embora a impugnante pretenda a adoção dos índices aplicados na caderneta de poupança, não houve a demonstração que os valores executados tenham descumprido tal disposição, o que enseja o desprovimento do pedido.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Acerca da alegação de inclusão de juros remuneratórios, não verifica-se a sua presença no demonstrativo de cálculo de ID 253015173, razão pela qual afasto a preliminar.
DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros de mora, o banco sustenta que seu termo inicial deve ser computado a partir da intimação ou citação na fase de liquidação.
Entretanto, nos pedidos individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incidirão juros moratórios a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública: Tema 685 do STJ - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. É cediço que os juros moratórios calculados em face de decisão judicial não comportam capitalização, devendo ser contados na forma simples.
Assim, conclui-se pela regularidade do cômputo dos juros de mora nos cálculos do valor exequendo.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Segundo o Impugnante, mostra-se totalmente ilegal a elaboração dos cálculos com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que a mesma traz em seu bojo os Planos Econômicos denominados Collor e Collor II, que não foram objeto da sentença executada.
Assim, aduz que não se pode admitir os cálculos do Impugnado, pois estão sendo considerados os demais Planos Econômicos que não foram abordados pela sentença exequenda.
No tocante à correção monetária, o STJ julgou o Recurso Especial nº 1392245/DF sob o rito dos Repetitivos e dirimiu a controvérsia, definido que os expurgos posteriores devem tomar como base de cálculo o saldo existente à época do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, firmando o seguinte entendimento: Tema 887 - Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Neste ponto, o valor do crédito deve ser atualizado monetariamente pelos índices de correção da própria caderneta de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários dos planos subsequentes.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Houve impugnação quanto à presença de honorários advocatícios no cálculo apresentado pelo Exequente.
Da análise dos cálculos de ID 253015173, não há menção à cobrança de honorários advocatícios sobre o saldo devedor.
No entanto, apenas a título de esclarecimento, não há como exigir que o patrono do exequente desempenhe sua função sem a percepção de honorários, verba alimentar.
Nesse caso, a presença de honorários em cálculos do cumprimento de sentença se refere ao laboro do patrono do ora impugnado, e não aos honorários de sucumbência arbitrados naquela ação civil pública.
Assim afasto a preliminar arguida.
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE – DO ALEGADO EXCESSO.
Não merece homologação os cálculos apresentados pelo Impugnante, visto que sequer computou os juros de mora, os honorários advocatícios, nem atualizou o valor do crédito monetariamente pelos índices de correção da própria caderneta de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários dos planos subsequentes, objeto inclusive de sua impugnação.
Todavia, de acordo com o resumo dos cálculos do Impugnado (ID 253015173) é possível aferir que houve inserção do saldo de Cr$9.036,63 - valor com reajuste monetário ocorrido em 13/02/1989 (...), quando em verdade o valor correto é o de Cr$7.348,60(...), saldo existente no mês de janeiro de 1989, vide ID 253015173.
Logo, o índice de 42,72%, utilizado para a correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, deve ser aplicado sobre este último valor.
Sobre a atualização dos valores depositados em conta judicial, o STJ no julgamento do tema 677, fixou a seguinte tese: Tema 677 - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Nesse sentido, considerando que o valor depositado foi apenas para garantia do juízo, este não teve o condão de satisfazer o crédito perseguido.
Com base no entendimento fixado, deve ainda ocorrer a atualização do débito nos moldes originários, devendo ser utilizado o valor depositado para abatimento do valor total a ser apurado posteriormente.
Por fim, acerca dos valores bloqueados ao ID 253016164, determino a manutenção do bloqueio, dada a necessidade de atualização dos cálculos do saldo devedor.
Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista a indicação de saldo de conta bancária existente após a data de 15 janeiro de 1989, período mensal que já estava vigente a Medida Provisória n. 32/89.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, promover a juntada de novos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos neste decisum.
Após, expeça-se alvará para liberação do saldo credor, incontroverso, em favor do Exequente, bem como, se necessário, transferência de parte do valor bloqueado ao ID 253016164.
Ressalto a necessidade de observação dos novos cálculos a serem juntados pelo Exequente.
Na hipótese de existência de valor excedente após juntada dos novos cálculos, determino de plano a liberação em favor do Executado.
P.I Salvador/BA, 19 de agosto de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
17/12/2024 06:30
Expedição de intimação.
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17/12/2024 06:28
Juntada de Alvará
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17/12/2024 06:28
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 22:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
07/09/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:37
Decorrido prazo de JEFFERSON DA CRUZ PATRICIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
18/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 10:36
Expedição de decisão.
-
07/03/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
22/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
19/12/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 17:30
Comunicação eletrônica
-
13/10/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Publicação
-
07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2019 00:00
Reativação
-
18/01/2019 00:00
Publicação
-
16/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 00:00
Por decisão judicial
-
16/01/2019 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2018 00:00
Reativação
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Por decisão judicial
-
23/02/2017 00:00
Publicação
-
21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
27/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
24/06/2016 00:00
Publicação
-
21/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
04/06/2016 00:00
Publicação
-
01/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/05/2016 00:00
Documento
-
04/05/2016 00:00
Publicação
-
02/05/2016 00:00
Documento
-
02/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2016 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Publicação
-
19/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
19/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2016 00:00
Mero expediente
-
16/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2016 00:00
Reativação
-
22/09/2014 00:00
Publicação
-
18/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/09/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2014 00:00
Recebimento
-
10/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
15/04/2014 00:00
Recebimento
-
15/04/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
12/04/2014 00:00
Publicação
-
12/04/2014 00:00
Publicação
-
09/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2014 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2014 00:00
Por decisão judicial
-
21/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2014 00:00
Petição
-
29/11/2013 00:00
Publicação
-
26/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2013 00:00
Incompetência
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26/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2013 00:00
Documento
-
21/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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