TJBA - 8036615-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:31
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/03/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036615-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Luiz De Souza Junior Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8036615-92.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS LUIZ DE SOUZA JUNIOR Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA As partes transacionaram.
O acordo é lícito, possível e determinado.
Estão presentes os pressupostos processuais.
A causa versa sobre direito disponível.
Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 468263765 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.
Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 05 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:37
Homologada a Transação
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05/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:22
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SOUZA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:22
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
24/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
02/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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27/04/2024 08:41
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SOUZA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 08:41
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:25
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
26/04/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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16/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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