TJBA - 0000631-77.2016.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 13:41
Decorrido prazo de IR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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24/01/2024 08:52
Decorrido prazo de GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ em 23/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:52
Decorrido prazo de LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES em 23/05/2023 23:59.
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/11/2023 23:59.
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23/01/2024 21:51
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:01
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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30/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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20/08/2023 21:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/08/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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24/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000631-77.2016.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Executado: Ir Servicos Medicos Ltda - Me Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Geaze Muriel Ribeiro Da Cruz (OAB:BA33741) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000631-77.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ (OAB:BA33741) EXECUTADO: IR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância ou hierarquia entre os princípios.
Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Anto o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
17/04/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2022 21:57
Conclusos para decisão
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20/06/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ em 27/01/2021 23:59:59.
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24/12/2020 00:23
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 11:13
Conclusos para decisão
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10/09/2019 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2019 02:54
Devolvidos os autos
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22/01/2019 12:31
MANDADO
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07/11/2018 12:36
CONCLUSÃO
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13/09/2018 14:48
PETIÇÃO
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13/09/2018 09:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/09/2018 11:48
MANDADO
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07/08/2018 13:24
MANDADO
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02/04/2018 13:31
PETIÇÃO
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22/03/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/03/2017 15:15
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2016 15:42
PETIÇÃO
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06/10/2016 11:49
CONCLUSÃO
-
04/10/2016 11:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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