TJBA - 0500343-96.2014.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
14/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
13/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
13/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 0500343-96.2014.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Ari Azevedo Rosario Advogado: Savio Pires De Carvalho (OAB:BA63136) Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799) Advogado: Herbert Pereira De Sousa (OAB:BA64228) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Terceiro Interessado: Cristovao Pereira Pinto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0500343-96.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ARI AZEVEDO ROSARIO Endereço: Travessa Salustiano Palma Rua do Fogo, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ESPOLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PEZZATTI FILHO, HERBERT PEREIRA DE SOUSA, SAVIO PIRES DE CARVALHO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, Defiro a habilitação dos sucessores do citado advogado falecido requerido em petição de ID nº 309832414.
Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
Defiro a habilitação do novo patrono da parte autora requerido em Id de nº 309832056 dos autos devendo a secretaria realizar as anotações necessárias.
Habilitando-se um novo patrono, aos sucessores ou representantes legais do advogado falecido, ficam garantidos os honorários na proporção do serviço realizado até o momento da presente habilitação, que serão definido o valor por este Juízo ao final do processo.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, no qual este juízo determinou o pagamento da quantia executada (no valor indicado pelos cálculos da inicial), sob pena de multa; e, tendo sido o executado intimado do referido despacho, o mesmo optou pela realização do depósito judicial no valor exequendo (penhora automática), e impugnação da execução.
Na decisão da impugnação, entre outros pontos abordados, fora estabelecido que o referido cumprimento de sentença pode sim ser apurado por simples cálculos aritméticos, na forma do art 475-B do Antigo CPC, não sendo necessário, portanto, liquidação prévia.
E, uma vez observado que o credor excedeu os limites do desidium na elaboração dos cálculos, já que fora indevidamente aplicado juros remuneratórios no mesmo, este juízo determinou que o perito realizasse novo cálculo, na forma do quanto estabelecido no art. 475-B, § 3º, do Antigo CPC, o qual fora realizado.
Em seguida, inobstante o exequente (ID nº 309831564) ter concordado com os cálculos apresentados pelo perito, e o executado Id nº 309831565 apresentou quesitos complementares, que como forma acautelatória, no intuito de no futuro não ser alegado pelo executado de que as questões apresentadas pelo mesmo não foram observadas, este juízo determinou que o perito esclarecesse tais dúvidas.
Ato contínuo, o perito apresentou sua resposta impugnando todas as dúvidas. É o Relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente observo que não há qualquer recurso pendente de julgamento, conforme petição de id nº 30983204.
Na liquidação por mero cálculo aritmético (que não é uma liquidação propriamente dita), cumpre ao credor, ao requerer a execução, apresentar memória do cálculo do débito, especificando os itens da cobrança, acréscimos de correção monetária, juros e outros fixados na condenação.
Uma vez apresentada a memória discriminada do cálculo, o juiz pode, de ofício, determinar a correção de eventuais erros, ou poderá o devedor, por meio de pré-executividade ou impugnação (que no caso em tela ocorreu com prévia garantia do juízo, por meio da penhora automática), defender-se, alegando entre diversos outros itens o excesso de execução.
Nestes casos, o juiz, tendo dúvida sobre os cálculos, poderá valer-se do contabilista do juízo para sua verificação.
Não se trata de liquidação, pois não haverá uma decisão sobre se os cálculos do devedor são corretos ou não, apenas a determinação de que a penhora seja feita tão somente no valor encontrado pelo contabilista, dando continuidade a ação de execução no valor originalmente pretendido pelo exequente, isso claro, se a parte exequente não concordar com os cálculos, havendo a concordância, a execução continuará tão somente no valor estipulado pela perícia (art. 475-B §§ 3º e 4º do antigo CPC).
Observa-se que o laudo apresentado pelo perito designado é consistente e se encontra em total consonância com as determinações deste Juízo e/ou do Juízo de segunda instância, não havendo qualquer equívoco a ser esclarecido ou corrigido, conforme alegado pelo executado. À vista disso, HOMOLOGO o laudo pericial e reconheço como devido ao autor o valor de R$32.606,68 (trinta e dois mil seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos).
O valor incontroverso já foi devidamente liberado para a parte autora.
Consequentemente, determino a liberação deste valor homologado, da quantia depositados em Juízo, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme segue: a)60% (sessenta por cento) dos valores homologados nesta sentença, após o trânsito em julgado desta decisão do respectivo valor, sendo este correspondente ao montante de R$19.564,00 (dezenove mil quinhentos e sessenta e quatro reais), com as devidas atualizações para o EXEQUENTE ARI AZEVEDO ROSÁRIO, que deve ser transferido através de transferência eletrônica para conta do exequente BANCO BRADESCO – AGENCIA: 2425-2 – CONTA CORRENTE: 0611849-6, CHAVE PIX: *73.***.*13-34 (CPF do AUTOR), conforme petição de ID nº 401074085. b) 2% (dois por cento) dos valores homologados nesta sentença no montante de R$652,13 (seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) bem como o levantamento do montante de 2% (dois por cento) a título de honorários de sucumbência no importe de de R$652,13 (seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) totalizando o montante de R$1.304,26 (mil trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos) ao patrono da parte autora Bel Herbert Pereira de Sousa OAB/BA nº 64.228 BANCO Nº 033 - BANCO SANTANDER - AGÊNCIA 2971 - CONTA CORRENTE: 01059487-3 CHAVE PIX – *09.***.*93-53 (CPF). c)38% (trinta e oito por cento) dos valores homologados nesta sentença no montante de R$12.390,53 (doze mil trezentos e noventa reais e cinquenta e três centavos) bem como o levantamento do montante de 8% (oito por cento) a título de honorários de sucumbência no importe de R$2.608,53 (dois mil seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos) totalizando o montante de R$14.999,06 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e seis centavos) com as devidas atualizações que houver, para o ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO.
Devendo serem intimados os herdeiros e sucessores do Dr.
PEDRO PEZZATTI FILHO representado por sua inventariante DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI que será transferido para conta judicial aberta por este Juízo, e o levantamento do citado valor está condicionado à partilha dos bens do espólio.
A parte Exequente é a parte vencedora na presente demanda e, conforme dispõe o art. 82, §2º do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar as custas processuais.
Como entendimento consolidado deste Juízo, embasado no contrato padronizado nos processos de Expurgos e acostado nos autos de nª 0500635-81.2014.805.0271, o qual depreende-se da Cláusula Quarta, que dispõe: Custas e taxas processuais serão de responsabilidade do contratado (Advogado Dr.
Pedro Pezzatti Fillho), como na presente demanda o patrono contratado não arcará com as custas processuais haja vista, a parte autora ser a parte vencedora nesta lide, deve a secretaria apurar o montante das custas processuais e intimar o executado vencido a pagar as custas no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e comprovar nos autos, sob as penas da lei.
Após a comprovação do pagamento das custas, a secretaria deve abater o respectivo valor, de logo, do montante a receber o ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO e transferir o montante relativo ao valor da custas apuradas para o exequente ARI AZEVEDO ROSÁRIO, que deve ser transferido através de transferência eletrônica para conta do exequente BANCO BRADESCO – AGENCIA: 2425-2 – CONTA CORRENTE: 0611849-6, CHAVE PIX: *73.***.*13-34 (CPF do AUTOR), conforme petição de ID nº 401074085, e, o valor já abatido do montante a qual tem direito o ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO será transferido para a conta judicial aberta por este Juízo e condicionada o levantamento dos valores a apresentação da partilha dos bens do espólio conforme decisão desse juízo e corroborado pelo Acórdão do Agravo de Instrumento n. 8014589-40.2023.8.05.0000 no processo de nº 0500254-73.2014.805.0271 Id nº 408056621.
Esta decisão não está interferindo na esfera privada da relação entre advogado e cliente pois, os honorários advocatícios contratuais são direito autônomo do advogado, há que se destacar que as obrigações previstas no contrato de prestação de serviços advocatícios são assumidas mutuamente.
Como uma parcela da verba honorária conforme contrato padronizado nos processos de Expurgos e acostado nos autos de nª 0500635-81.2014.805.0271 Cláusula Quarta, que dispõe: Custas e taxas processuais serão de responsabilidade do contratado (Advogado Dr.
Pedro Pezzatti Fillho) e o patrono contratado como advogado da parte vencedora terá as despesas relativa as custas adimplidas pelo vencido e nada mais justo que o valor garantido para o pagamento das custas seja revertido para a parte vencedora Exequente.
Que seja liberado os honorários periciais para o perito do Juízo que atuou nos presentes autos, através de Alvará Judicial ou transferência eletrônica.
Havendo saldo residual, deverá o mesmo ser devolvido ao executado através de alvará judicial.
Após a comprovação do pagamento das custas e transitada em julgado esta decisão arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 21 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
11/12/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
06/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/09/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2022 00:00
Reativação
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2021 00:00
Publicação
-
27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2020 00:00
Mero expediente
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2019 00:00
Mero expediente
-
26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/09/2018 00:00
Laudo Pericial
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 00:00
Mero expediente
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
18/12/2017 00:00
Mero expediente
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2017 00:00
Petição
-
23/04/2016 00:00
Publicação
-
18/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2016 00:00
Por decisão judicial
-
08/04/2016 00:00
Petição
-
25/11/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Documento
-
11/06/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
01/05/2015 00:00
Publicação
-
28/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
07/04/2015 00:00
Procedência em Parte
-
31/01/2015 00:00
Publicação
-
28/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2015 00:00
Petição
-
12/01/2015 00:00
Mero expediente
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
17/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2014 00:00
Petição
-
11/09/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/08/2014 00:00
Documento
-
31/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2014 00:00
Mero expediente
-
27/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Estado da Bahia
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2021 16:30