TJBA - 8142997-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 22:18
Decorrido prazo de DILTON ANTONIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 21:08
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
29/01/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8142997-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dilton Antonio Da Silva Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Adobe Assessoria De Servicos Cadastrais S.a.
Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB:SP281828) Sentença: 8142997-80.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILTON ANTONIO DA SILVA REU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., alegando existência de omissão/contradição na sentença exarada nos autos, em razão da taxa de juros cobrada pela Embargante nos contratos celebrados com a Consumidora está de acordo com a taxa média de mercado e porque a embargada não comprovou que, apresentando a consumidora as mesmas condições de pagamento, conseguiria obter, no mercado, empréstimos à taxa de juros mais em conta do que a cobrada pela Embargante.
Contrarrazões do embargado no ID 470226654.
RELATADOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Não há omissão nem contradição no julgado fundamentado que analisou o contrato objeto dos autos e entendeu pela procedência da abusividade dos juros remuneratórios aplicados em limite superior a taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato.
Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em questionar a decisão guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie.
Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
11/12/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/11/2024 02:18
Decorrido prazo de DILTON ANTONIO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:46
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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03/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 06:53
Decorrido prazo de DILTON ANTONIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
20/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DILTON ANTONIO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:10
Expedição de decisão.
-
04/10/2023 23:23
Decretada a revelia
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26/09/2023 23:45
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/05/2023 06:43
Decorrido prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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07/05/2023 04:10
Decorrido prazo de DILTON ANTONIO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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27/03/2023 22:20
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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18/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 06:53
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:06
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 04:51
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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03/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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