TJBA - 8001489-50.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:16
Juntada de informação
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20/06/2025 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502009671
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28/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502009671
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28/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502009671
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27/05/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496575466
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27/05/2025 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 19:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 13:45
Decorrido prazo de CARLA FREITAS CAETANO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 13:45
Decorrido prazo de JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 13:45
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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29/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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29/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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29/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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29/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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29/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:47
Expedição de ofício.
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11/03/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 12:09
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE PROTESTOS E TITULOS DA COMARCA DE UREUÇUCA em 07/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001489-50.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Josinele Santa Ines Soares Domingues Advogado: Carla Freitas Caetano (OAB:BA62227) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001489-50.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: JOSINELE SANTA INES SOARES DOMINGUES Advogado(s): CARLA FREITAS CAETANO registrado(a) civilmente como CARLA FREITAS CAETANO (OAB:BA62227) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cm pedido de antecipação dos efeitos da tutela para sustação de protesto.
Alega-se: A Requerente atua como vendedora autônoma de cosméticos, e com intuito de renovar seu estoque de produtos se dirigiu a um fornecedor na cidade de Ilhéus.
Na ocasião, a compra da autora não foi autorizada pela empresa, pois conforme informado pelo vendedor o seu nome estava inserido nos cadastros restritivos de crédito, devido a um título protestado, sendo por isso, obrigada a devolver suas compras no caixa.
Inconformada e sem saber o porquê o seu nome fora parar nos serviços de proteção ao crédito, no dia seguinte se dirigiu ao cartório da sua cidade, quando ficou perplexa ao verificar que havia um protesto promovido em seu nome pela empresa Ré, pelo suposto inadimplemento do valor de R$ 1.402,08 (hum mil quatrocentos e dois reais e oito centavos), com data de protesto em 20/02/2024, relativo ao título 7031420908.
Vejamos a certidão positiva que também segue em anexo (Doc. “6.
Certidão Positiva de Protesto.pdf”): Ao verificar as suas faturas, a autora constatou que a cobrança objeto do protesto refere-se a conta do mês de novembro de 2023, a qual já estava paga desde o dia 07/02/2024, conforme demonstra o comprovante de pagamento em anexo (Doc. “5.
Comprovante de pagamento_Fatura 12.2023.pdf”).
Requer a concessão de liminar para CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO PROTESTO (protocolo nº 9921).
Decido.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que houve pagamento da fatura protestada em 07/02/2024 Assim, existe grande probabilidade de que o protesto tenha sido levado a efeito indevidamente.
Presentes, assim, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, sendo evidente o perigo de dano.
Por todo exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender (cancelar provisoriamente) os efeitos do protesto do título protocolo nº 9921 do Tabelionato de Protesto.
Intimem-se.
Oficie-se com urgência à Serventia Extrajudicial para cancelamento do proteste ou dos efeitos do protesto.
Citem-se/intimem-se os demandados, ficando desde já designada audiência de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 10 horas, por videoconferência, com a utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA “lifesize”.
Intimem-se as partes e seus Advogados por telefone/e-mail devendo constar nas respectivas intimações, as observações quanto a realização da audiência mediante utilização do aplicativo “lifesize” (https://guest.lifesizecloud.com/908145), bem como quanto a coleta de informação dos contatos pessoais, telefone e rede social “whatsapp”, para cadastramento prévio junto a esta serventia, advertindo-se nos mandados os réus, que o prazo para contestar a data da audiência, caso não haja autocomposição da lide.
Uruçuca, 17 de dezembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
19/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:42
Expedição de ofício.
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17/12/2024 17:13
Expedição de citação.
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17/12/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:54
Expedição de citação.
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17/12/2024 12:53
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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17/12/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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