TJBA - 8002635-91.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:11
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002635-91.2022.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Kleber Cassio De Assis Da Silva Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Darivaldo Miguel Simoes De Santana Junior (OAB:BA44846) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002635-91.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: KLEBER CASSIO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550), DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA44846) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente deu início a presente execução em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão.
Em certidão id.459264737, a secretaria certificou que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, não tendo sido apresentada impugnação pela parte executada, diante da ausência de divergência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados no ID. 445826747 dos autos e DECLARO DEVIDO a quantia ali constante a parte exequente.
Razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se o respectivo ofício Precatório ou RPV, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de impugnação da parte devedora aos cálculos apresentados pelo credor, a afastar a causa da atuação do profissional consoante precedentes do e.
STJ.
Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. À secretaria providências necessárias.
P.I.C.
VALENÇA/BA,08 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
12/12/2024 12:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/12/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/11/2024 20:58
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/10/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 14:06
Homologado o pedido
-
23/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de ADHEMAR SANTOS XAVIER em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 22:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ADHEMAR SANTOS XAVIER em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 15:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:44
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 13:14
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:40
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 11:45
Decorrido prazo de ADHEMAR SANTOS XAVIER em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 01:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:39
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 12:23
Decorrido prazo de ADHEMAR SANTOS XAVIER em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:02
Decorrido prazo de ADHEMAR SANTOS XAVIER em 24/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 13:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
21/08/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
10/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 17:51
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 13:20
Expedição de citação.
-
28/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 03:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 03:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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