TJBA - 0000088-34.2008.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:09
Expedição de notificação.
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01/07/2025 18:09
Expedição de intimação.
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01/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:26
Juntada de despacho
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:31
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000088-34.2008.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Maria Pereira Da Silva Advogado: Vanessa Maria Simon Dos Santos (OAB:BA24921) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000088-34.2008.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS (OAB:BA24921) REU: INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de revisão de benefício previdenciário por acidente de trabalho ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA em face do INSS.
Alega ser titular do benefício previdenciário nº 053.982.970-6 e que o INSS ignorou o IRSM (índice de reajuste de salário mínimo) de fevereiro de 1994 ao calcular a renda mensal inicial dos salários de benefícios, o que causou uma redução no valor do benefício previdenciário.
Assim, requer a correção no tocante ao mês de fevereiro de 1994 no importe de 39,67%.
Citado, o INSS apresentou contestação (id 32340211, 2 a 12).
Alega, em síntese: decadência, com base no at. 103 da Lei 8213, argumentando que o prazo decenal se iniciou em 01.08.1997 e findou em 2007, pelo que a demanda teria caído em decadência.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado. É o relato.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.
Prejudicial de mérito: rejeito a prejudicial de decadência arguida pela parte ré tendo em vista que o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, com aplicação do IRMS do mês de fevereiro de 1994, é a data da edição da MP 201/1994, convertida na lei 10999/2004.
Considerando que a demanda foi interposta em 2008, não há que se falar em decadência por não ter transcorrido o prazo de 10 anos que se iniciaram no ano de 2005.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte autora.
Isso porque o art. 1º da Lei 10999/2004 prevê que é autorizada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior ao mês de fevereiro de 1994, devendo ser recalculado o salário de benefício original.
No caso dos autos, nota-se que a parte autora comprovou por meio do documento juntado no id 32340186, p. 4, que o seu benefício teve início na data de 23/11/1994, ou seja, antes do mês de fevereiro daquele mesmo ano.
Deste modo, cabível a revisão do salário de benefício por força da incidência do índice de 39,67% correspondente à variação do IRSM para o mês de fevereiro de 1994.
Este tem sido o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGINADA DE AUXÍLIO ? DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 10.999/2004. 1.
Segundo disposição do artigo 1º da Lei nº 10.999/2004, é autorizada ?a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original. 2.
Entrementes, nos moldes do § 1º do art. 2º, a própria norma veda a revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994. 3.
Na espécie, não se aplica o IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios concedidos antes de março de 1994.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0234838-30.2005.8.09.0051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994.
DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO PREVISTA EM LEI.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício. 2.
Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a URV, a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994.
Ocorre que no momento de conversão dos salários de benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que alcançou o índice de 39,67%. 3.
Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC. 4.
A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública, quanto à revisão do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental. 5.
Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo. 6.
Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e, sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a inércia ao particular, quando a omissão é da Administração. 7.
Forçoso destacar que a Autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se somente a prescrição quinquenal. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.612.127/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 3/5/2017.) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PERCENTUAL DE 39,67% REFERENTE AO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONCECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E EC Nº 113/21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
LEI 16.132/2016.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente a ação revisional de benefício previdenciário, condenando o INSS a aplicar o percentual de 39,67% no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, correspondente à variação do IRSM no período; alegando o apelante, as prejudiciais de decadência do direito e de prescrição quinquenal; e no mérito, que o mês de fevereiro de 1994 não integrou o período da base de cálculo do benefício, pedindo pela improcedência da ação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, é a data da edição da MP nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004.
A ação foi interposta em 31/10/2006, menos de 10 anos após a referida Medida Provisória, inocorrendo o instituto da decadência do direito.
Prejudicial de mérito afastada. 3.
Carece de interesse recursal o apelante quanto à incidência da prescrição quinquenal nas parcelas anteriores à propositura da ação, o que impede seu conhecimento no recurso, uma vez que a sentença expressamente se referiu à matéria, assegurando sua incidência.
Apelação não conhecida neste ponto. 4.
Lei nº 10.999/2004 Art. 1º. ¿Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994¿. 5.
O benefício da autora foi instituído em 07/07/1994, tendo a competência de 02/1994 integrado o período da base de cálculo - PCB do referido benefício, sendo notório seu direito à revisão do salário de benefício por força da incidência do índice de 39,67%, correspondente à variação do IRSM para o mês de fevereiro de 1994.
Apelação desprovida. 6.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre as diferenças devidas à autora, tratando-se de matéria de ordem pública, é imperioso que sejam observadas as regras descritas no julgamento proferido pelo Eg.
STJ no REsp 1.495.146/MG, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905/STJ, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 7.
A condenação em honorários advocatícios deve ser adequada aos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, o qual preconiza que sendo ilíquida a sentença, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, serão fixados em liquidação de sentença; atendendo-se ainda, o que dispõe a Súmula 111 do STJ.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 8.
Deve ser excluída a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, em observância ao que preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento de despesas processuais.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 9.
Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, às custas e à condenação em honorários advocatícios. 10.
CONHEÇO parcialmente da Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER parcialmente da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença adversada, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00177887520068060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) Deste modo, entende-se cabível o acolhimento do pedido da parte autora para determinar a correção do seu benefício previdenciário a contar da data da concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolher o pedido da parte autora e condenar o INSS a revisar o cálculo do salário de benefício da autora aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% correspondente à variação do IRSM no período, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97) desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando os valores serão acrescidos apenas da taxa SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo o valor ser estabelecido de forma específica em sede de liquidação de sentença.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das despesas processuais em razão de sua isenção.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TRF da1a Região (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
17/12/2024 13:36
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:01
Expedição de sentença.
-
19/06/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 04:13
Decorrido prazo de INSS em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:03
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:27
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
11/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
28/10/2021 15:09
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 10:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 10:32
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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01/09/2020 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:15
Conclusos para decisão
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18/05/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 12:29
Expedição de intimação via Sistema.
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15/04/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 12:53
Devolvidos os autos
-
31/05/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 10:13
CONCLUSÃO
-
02/05/2017 14:34
PETIÇÃO
-
02/05/2017 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/03/2017 11:20
DOCUMENTO
-
24/03/2017 12:39
RECEBIMENTO
-
23/03/2017 11:15
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2016 09:23
DOCUMENTO
-
12/06/2014 12:08
DOCUMENTO
-
28/05/2012 17:32
CONCLUSÃO
-
22/03/2012 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/12/2011 15:04
RECEBIMENTO
-
22/08/2011 15:38
CONCLUSÃO
-
17/08/2011 17:03
DOCUMENTO
-
16/08/2011 09:45
PETIÇÃO
-
04/08/2011 17:28
DOCUMENTO
-
03/08/2011 16:36
DOCUMENTO
-
22/07/2011 11:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/07/2008 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2008
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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