TJBA - 0553993-87.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:20
Baixa Definitiva
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17/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:32
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ALM - ODONTOLOGIA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0553993-87.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alm - Odontologia Ltda - Me Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478) Interessado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553993-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALM - ODONTOLOGIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM (OAB:BA21478) INTERESSADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370) SENTENÇA ALM ODONTOLOGIA LTDA - ME ajuizou ação de revisão contratual em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, com o objetivo de declarar a nulidade do reajuste de 69% aplicado ao seu plano de saúde.
Alega a parte autora que é contratante de plano de saúde da Unimed NNE, na modalidade co-participação, estando totalmente adimplente com suas contraprestações mensais.
Em suas palavras, o valor da mensalidade base que era de R$ 4.137,68 foi reajustado de forma abrupta e inesperada para R$ 6.972,00, representando um aumento de 69%, sem qualquer justificativa plausível.
Para reforçar sua alegação, argumenta que tal majoração seria abusiva e violaria os artigos 39, V e 51, IV e XV, parágrafo 1º, incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda que o reajuste deveria observar os índices estabelecidos pela ANS.
Em sua contestação, a parte requerida UNIMED NNE alegou que o plano de saúde em questão é da modalidade coletiva empresarial com co-participação, contratado em 20.07.2013.
Argumentou que nos planos coletivos os reajustes não são limitados aos índices da ANS, que se aplicam apenas aos planos individuais/familiares.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se o plano de saúde em questão, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, deve receber o tratamento jurídico conferido aos planos individuais, com a consequente limitação dos reajustes aos índices estabelecidos pela ANS.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor contra práticas abusivas, especialmente em contratos de adesão que envolvem serviços essenciais como a assistência à saúde.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer a figura dos "falsos planos coletivos", caracterizados pelo número diminuto de beneficiários.
No caso dos autos, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo empresarial, observo que possui apenas 4 beneficiários vinculados, conforme documentação apresentada pela própria ré.
Esse número reduzido de participantes evidencia a ausência de real poder de negociação por parte da empresa contratante, aproximando a relação jurídica daquela existente nos planos individuais.
Nesse sentido, é elucidativo o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1989638/SP, que reconheceu ser "possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar".
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o caso em análise se amolda perfeitamente à hipótese de "falso plano coletivo", devendo receber o tratamento jurídico conferido aos planos individuais, com a consequente limitação dos reajustes aos índices estabelecidos pela ANS.
Com efeito, a aplicação de reajuste de 69% - muito superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais - configura prática abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Em resumo, conclui-se que: (a) o plano de saúde da autora, embora formalmente coletivo, possui apenas 4 beneficiários; (b) tal circunstância caracteriza a figura do "falso plano coletivo", conforme jurisprudência do STJ; (c) consequentemente, os reajustes devem observar os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do reajuste de 69% aplicado ao plano de saúde da parte autora; b) Determinar que os reajustes anuais observem os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais; c) Condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic desde a citação.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador (Ba), data da assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
17/12/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Mero expediente
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08/03/2021 00:00
Expedição de documento
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16/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Publicação
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30/07/2020 00:00
Mero expediente
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12/03/2018 00:00
Documento
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01/11/2017 00:00
Documento
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28/10/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Petição
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29/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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