TJBA - 8013083-63.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:42
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RUY LEAL DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:11
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 16:24
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:24
Incluído em pauta para 06/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/05/2024 16:08
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Decorrido prazo de RUY LEAL DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:21
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/12/2023 11:54
Distribuído por dependência
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 11 DECISÃO 8013083-63.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Ruy Leal De Oliveira Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013083-63.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: RUY LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre recurso de embargos de declaração interposto por Ruy Leal de Oliveira em face da decisão homologatória proferida nos autos da Execução nº 8013083-63.2022.8.05.0000.1.EDCiv, ajuizada contra o Estado da Bahia, visando o recebimento de R$109.680,84 (Cento e nove mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), referente a conversão, em pecúnia, de 04 (quatro) períodos de licença prêmio não gozadas referentes aos quinquênios (1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2016/2021), com acréscimos.
Naqueles autos, o relator originário, considerando a ausência de impugnação, homologou os cálculos, mas deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários.
Irresignada, a exequente, ora embargante, ingressou com o presente integrativo indicando contradição no julgado em face da Súmula 345 do STJ .
Contrarrazões encartadas no Id 47533089. É o que basta relatar.
Decido.
Ressalto, de logo, que julga-se monocraticamente o declaratório aviado em face de decisão unipessoal de relator, no caso, eminente Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos.
Dito isso, vale relembrar que, na forma do 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva o aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem viabilizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.
No caso dos autos, aponta a embargante eventual contradição em face de entendimento cristalizado no âmbito do STJ, conforme teor da Súmula 345 e Tema 973.
Todavia, é cediço que somente a contradição interna autoriza o manejo de recurso horizontal, admitida como incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado.
Lado outro, a contradição externa não viabiliza a interposição de integrativo, segundo firme compreensão da Corte Cidadã.
Leia-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142).
TERENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU).
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2.
Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses firmadas nos REsps n. 1.951.346/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e 1.957.161/SP (Tema 1.142 do STJ), submetidos ao rito de recursos repetitivos, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.142 do STJ, fixou as seguintes teses: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 4.
Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). 5.
No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o decisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada, devendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da decadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da exigibilidade a cinco anos. 6.
Não se vislumbra também a alegada obscuridade, pois o aresto hostilizado deixou claro que o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 estabelece três condições temporais para o exercício da persecução do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de 10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador. 7.
Consignou expressamente o julgado combatido que a regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos regem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a Administração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.957.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 21/11/2023.) Assim, inexistindo contradição interna a ser sanada, coheço e rejeito o declaratório.
Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se as formalidades para expedição do precatório, e, em sequência, proceda-se a baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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