TJBA - 8050232-27.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:00
Baixa Definitiva
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27/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050232-27.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Margarida Pereira Dos Santos Advogado: Paula De Barros Damasceno Pinto (OAB:BA49727) Requerido: Gilberto Nicolau Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8050232-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULA DE BARROS DAMASCENO PINTO (OAB:BA49727) REQUERIDO: GILBERTO NICOLAU DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Estando o presente processo paralisado por longo tempo, a parte autora foi intimada para diligenciar seu impulsionamento, mas quedou-se inerte, o que faz surgir um acervo ocioso, que apenas inflaciona a estatística judiciária.
O desinteresse da requerente, no caso, é visível.
De se destacar, aqui, que a realidade da Justiça baiano, inclusive a desta Vara de Sucessões, é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que inclusive motivou o CNJ a traçar metas para proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.
Por tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
Isenta de custas.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se com baixa.
SALVADOR/BA, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
03/12/2024 13:39
Extinto o processo por negligência das partes
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06/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/04/2024 21:27
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:41
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:34
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 22:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2023 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:51
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:54
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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28/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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20/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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11/08/2022 20:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/08/2022 10:54
Expedição de despacho.
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20/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 20:37
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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25/06/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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