TJBA - 0500193-44.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500193-44.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Rosalia Oliveira De Souza Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019) Advogado: Alberto Vaz Santos (OAB:BA6268) Interessado: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500193-44.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: ROSALIA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019), ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268) INTERESSADO: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA RELATÓRIO ROSÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que em 17/03/2017 adquiriu uma TV LED FHD 39 polegadas da marca Philco junto à requerida pelo valor de R$ 1.699,00, sendo R$ 1.000,00 à vista e R$ 699,00 parcelado em 5 vezes no cartão de crédito.
Afirma que após cerca de 40 dias o produto começou a apresentar defeito, com um clarão na parte inferior esquerda que posteriormente se estendeu até a metade da tela.
Relata que procurou a requerida para solucionar o problema, sendo informada que um técnico visitaria sua residência em 10 dias, o que não ocorreu.
Em nova tentativa junto à loja, foi informada que o produto não tinha direito à visita técnica.
Ao procurar a assistência técnica indicada, foi informado que o defeito não estava coberto pela garantia e o conserto custaria aproximadamente R$ 1.700,00.
Destaca que na época estava em tratamento de câncer, realizando quimioterapia e radioterapia, e que a situação lhe causou intenso abalo emocional, além de prejuízos pelo desvio produtivo do consumidor.
Requer a condenação da requerida à restituição do valor pago pelo produto (R$ 1.699,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelo vício do produto, que seria de fabricação ou decorrente de mau uso.
Defende a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido.
A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação.
Foi proferido despacho saneador afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora é consumidora e a requerida fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, restou incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o defeito apresentado pelo produto dentro do prazo de garantia legal de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos, cabendo ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço quando o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias.
No caso, a requerida não comprovou ter solucionado o problema no prazo legal, limitando-se a alegar que o defeito seria decorrente de mau uso ou vício de fabricação, sem apresentar qualquer prova nesse sentido.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dever de restituir o valor pago pelo produto.
Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados no caso concreto.
A autora comprovou que na época dos fatos estava em tratamento de câncer, situação que naturalmente já lhe impunha fragilidade emocional.
A frustração com o produto defeituoso e principalmente o descaso da requerida em solucionar o problema, inclusive deixando de enviar o técnico prometido, extrapolaram o mero aborrecimento.
Configurado também o chamado "desvio produtivo do consumidor", situação em que o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo útil para tentar resolver problemas causados por maus fornecedores, conforme jurisprudência pacífica.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor não pode ser irrisório a ponto de não cumprir o caráter pedagógico da indenização, nem excessivo a caracterizar enriquecimento sem causa.
Considerando esses parâmetros e as peculiaridades do caso (condição de saúde da autora, valor do produto, porte econômico da requerida), tenho por razoável fixar a indenização em R$ 8.000,00 (-).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (-), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
16/12/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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20/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/01/2022 00:00
Petição
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24/08/2021 00:00
Petição
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14/08/2021 00:00
Publicação
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12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Mero expediente
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2021 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2020 00:00
Mero expediente
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03/03/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Publicação
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12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2020 00:00
Mero expediente
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27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2019 00:00
Documento
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02/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Audiência Designada
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21/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Mandado
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20/03/2019 00:00
Mandado
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18/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2019 00:00
Mero expediente
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28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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