TJBA - 8002512-35.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:42
Expedição de citação.
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15/04/2025 15:42
Expedição de citação.
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15/04/2025 15:42
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:45
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 14/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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10/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de citação
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28/01/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002512-35.2024.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ipirá Autor: Givaldo Oliveira De Carvalho Advogado: Leonardo Carneiro Dos Santos (OAB:BA42939) Reu: Carlos Ney Soares Da Silva Reu: Gracilene Ribeiro Costa Intimação: Proc. nº: 8002512-35.2024.8.05.0106 AUTOR: GIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: CARLOS NEY SOARES DA SILVA, GRACILENE RIBEIRO COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Givaldo Oliveira de Carvalho em face de Carlos Ney Soares da Silva e Gracilene Ribeiro Costa, com pedido de tutela antecipada.
O autor narra que adquiriu do Sr.
Francisco Ferreira de Andrade uma área de duas tarefas e quinze braças, situada na região do Povoado de Santa Rita, Município de Ipirá.
Afirma que o referido imóvel possui área de 31,50 metros de frente, mas que há 04 (quatro) anos o primeiro réu invadiu, sem nenhuma justificativa, uma área de 6 metros de frente por 30 de comprimento.
Sustenta que o primeiro réu alega ter adquirido o imóvel da segunda ré, mas que, como esta não era proprietária do imóvel, não poderia tê-lo vendido.
Aduz, ainda, que o primeiro réu já locou o imóvel em sua mão, razão pela qual não pode justificar boa-fé.
Desta maneira, o autor requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse em seu favor. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
O pedido liminar, aqui, não pode ser deferido.
De acordo com o relato do autor, o réu passou a exercer a posse, ainda que precariamente e de forma parcial, sobre o imóvel em questão há quatro anos, isto é, há muito mais de um ano e um dia, razão pela qual não é cabível a aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 561 e seguintes do CPC.
Embora, nesta situação, ainda se admita a concessão da liminar desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão, não é possível verificar a presença destes aqui.
Compulsando os documentos colacionados à exordial, verifica-se que o autor apresenta instrumento particular de declaração registrável em seu nome (id 476460638 – Págs. 1-2), datado do ano 2013, de área de terreno medindo duas tarefas e quinze braças, desmembrado de imóvel de denominado “BOM RETIRO”, situado na região do Povoado de Santa Rita, bem como instrumento particular de declaração registrável em nome da Sra.
Gracilene Ribeiro Costa, datado do ano de 2010, de um lote de terra medindo 6m de frente por 30m de frente a fundo, situado no Povoado de Santa Rita (id 476460638 – Págs. 16-17), todos adquiridos do Sr.
Francisco de Assis Ferreira de Andrade.
Todavia, ao menos num juízo preliminar, infere-se que a Sra.
Gracilene Ribeiro Costa também adquiriu de boa-fé o imóvel nas mãos do Sr.
Francisco, inclusive antes do autor, motivo pelo qual não há nos autos provas de que o primeiro réu tenha adquirido ilegalmente imóvel que pertencia ao autor e, consequentemente, invadido área que não lhe pertencia, dado que o próprio autor trouxe aos autos documento que comprova supostamente compra da segunda ré da área objeto da lide.
Não há também provas da posse do autor sobre o imóvel em questão, já que o instrumento particular apenas demonstra a suposta relação de propriedade sobre o bem (domínio).
Além disso, o autor não esclarece qual a sua urgência em retomar a posse, sobretudo porque os fatos aconteceram há cerca de 4 (quatro) anos, o que permite concluir que, neste momento precisamente, o risco se impõe com maior gravidade ao réu, recomendando-se, portanto, a manutenção do quadro para a formação do contraditório e, assim, e o indeferimento da liminar.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Contudo, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema/carta, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tendo o autor feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 12 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
17/12/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 20:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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16/12/2024 20:38
Expedição de citação.
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16/12/2024 20:38
Expedição de citação.
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16/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 22:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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