TJBA - 0332555-52.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de GIEXONLINE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 12:18
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
25/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0332555-52.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Giexonline Gestao De Negocios Ltda Advogado: Luiz Henrique Ornellas De Rosa (OAB:SP277087) Advogado: Ueslei Almeida Dos Santos (OAB:SP395817) Advogado: Gabriela Florenza Queiroz Beloto (OAB:SP371889) Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0332555-52.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIEXONLINE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a certa agente do Município de Salvador no bojo de uma licitação.
Pleiteou a impetrante provimento que declarasse nulo o ato que a desclassificou naquele certame ou, subsidiariamente, declarasse nulo o próprio procedimento.
O Município de Salvador pugnou pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança (evento 258519458).
Decido.
O que pretendia a impetrante a partir do mandado de segurança em questão era a revisão de um ato praticado no âmbito de uma licitação realizada no ano de 2018.
O edital pertinente se destinou à assinatura de um contrato para fornecimento de transporte em benefício da impetrada pelo prazo de 12 meses (evento 258517547).
Como o provimento de urgência pleiteado não foi deferido anteriormente, o que se conclui neste momento - já no ano de 2024 - é que se perdeu de forma superveniente o interesse processual do requerente (CPC, art. 493), haja vista que, ante o significativo lapso temporal transcorrido desde então, o certame já foi presumidamente concluído, assim como firmado o contrato pertinente e até concluída a prestação do serviço contratado, que tinha o prazo de doze meses de duração previsto em edital.
Pelas razões expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3°, do CPC).
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
P.
R.
I.
Salvador, 4 de novembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
11/12/2024 16:00
Expedição de sentença.
-
05/11/2024 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Mandado
-
19/02/2019 00:00
Mandado
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Termo
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2019 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
12/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Documento
-
30/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000094-40.2023.8.05.0016
Genilton Pereira Batista
Honoria Cruz de Araujo
Advogado: Marcelo Nunes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 01:05
Processo nº 8000033-36.2021.8.05.0054
Elizabete Santos da Silva
Advogado: Luiz Carlos Falck dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 14:44
Processo nº 8003557-14.2024.8.05.0126
Adelaide Oliveira do Lago
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 16:01
Processo nº 8115566-08.2021.8.05.0001
Maria da Conceicao Lofiego
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2021 16:08
Processo nº 0511706-32.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gleidison Alves de Sousa
Advogado: Leandro Cerqueira Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2018 08:04