TJBA - 8000764-22.2020.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:08
Juntada de Certidão dd2g
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 16:52
Expedição de sentença.
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12/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000764-22.2020.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Marivaldo Santos Barreto Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Requerido: Municipio De Alagoinhas Requerido: Superintendencia Municipal De Transportes E Transito Advogado: Luis Henrique Sacramento Saldanha (OAB:BA19398) Advogado: Bruno Ricardo Fraga Lopes Cruz (OAB:BA51330) Requerido: E-parking Estacionamentos Ltda - Me Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000764-22.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARIVALDO SANTOS BARRETO Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros (2) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA19398), EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ação anulatória de imposição de multa cumulada com reparação por danos morais ajuizada por MARIVALDO SANTOS BARRETO contra MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, SUPEREINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT e E-PARKING ESTACIONAMENTO LTDA.
Afirma a inicial que o autor estacionou o seu veículo dentro do perímetro de zona azul sem recolher devidamente a taxa de estacionamento, pois não teria encontrado preposto das rés para fazer o pagamento, sendo, assim, autuado por infração prevista no código de trânsito.
Alega que compareceu no dias seguinte à sede de uma das demandadas buscando regularizar a situação, intencionando pagar posteriormente a multa, contudo foi informado que a autuação já havia sido lavrada.
Pede anulação da multa e reparação por danos morais.
A inicial foi instruída com cópia de documentos.
Citadas, as demandadas apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentaram a licitude da autuação , sendo que a terceira demandada alegou coisa julga.
O autor apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Patente a ilegitimidade passiva do município de Alagoinhas para figurar como parte passiva no feito, eis que a SUPEREINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT é pessoa jurídica com personalidade própria e detém a competência no âmbito municipal para figurar como órgão executivo de trânsito, tal como previsto do CTB, cabendo gizar que autarquia municipal tem autonomia administrativa e financeira e sua atuação independe da interferência do município, tendo ela responsabilidade civil própria, o que retira o município da condição de responsável civil pelos atos da autarquia.
Na mesma trilha, a terceira acionada não é responsável pelos atos praticados pelos agentes da autarquia municipal, cabendo-lhe apenas administrar o sistema de zona azul, não tendo, pois, poder de polícia para realizar autuações por infração a norma do CTB.
Destarte, o município de Alagoinhas e a empresa E-PARKING ESTACIONAMENTO LTDA são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da causa, razão pela qual acatado a preliminar e julgo extinto sem resolução do mérito o processo contra as ditas acionadas.
No mérito, razão cabe à parte autora, pois provou que realizou o pagamento do preço público na modalidade pós-paga dentro do prazo de 24 após fazer uso do espaço de zona azul, conforme facultava a Lei Municipal 2515/20(vigente na época), norma que alterou a redação da Lei Municipal 2381/17, sendo inteiramente abusiva a conduta de prepostos da segunda ré no sentido de realizar a autuação por desrespeito ao artigo 181, inciso XVII, do CTB.
A conduta dos prepostos da segunda acionada agrediu o princípio da legalidade e a negligência deles em tomar conhecimento da legislação municipal causou transtornos a parte autora, o qual foi compelido pela circunstância a perder tempo e investir dinheiro contratando advogado para corrigir a ilicitude imputável a segunda ré.
Ademais, nota-se que a segunda ré não vem cumprindo o dever legal de patrocinar a educação para o trânsito, de modo a tornar público direito e deveres dos usuários do sistema de zona azul, inferindo o juízo que houve desídia no caso sob julgamento, restando configurado o dano moral.
A fim de servir como lenitivo ao autor e punição para a ré, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva o feito aforado contra MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e a empresa E-PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, julgando procedentes os pedidos manejado por MARIVALDO SANTOS BARRETO contra a SUPEREINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT, decretando a nulidade do procedimento de autuação número AL00084180 e condenando-a a pagar indenização por dano morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) com juros a contar do evento lesivo e correção monetária partir da prolação deste sentença, ambos calculados na forma prevista no Tema TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais.
Condeno a SUPEREINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SMTT a pagar ao autor honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor do proveito econômico da causa.
Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, 17 de outubro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
11/12/2024 15:45
Expedição de sentença.
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11/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:45
Expedição de sentença.
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17/10/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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19/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 08:39
Decorrido prazo de E-PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2023 04:03
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 08:38
Expedição de despacho.
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06/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 08:38
Expedição de despacho.
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05/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2021 14:23
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 10:27
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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20/11/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 09:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2020 20:59
Declarada incompetência
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06/05/2020 17:39
Conclusos para decisão
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06/05/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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