TJBA - 0503714-68.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
12/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
09/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 28/01/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:18
Expedição de decisão.
-
03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0503714-68.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Eliana Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado: Marciano Mandebur Tomazi (OAB:BA45593) Interessado: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503714-68.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: ELIANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MARCIANO MANDEBUR TOMAZI (OAB:BA45593) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ELIANA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por suposto abandono da causa.
A embargante alega, em síntese, que não houve abandono processual, nem foi realizada sua intimação pessoal prévia, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC.
Intimado, o Embargante pugnou pela rejeição dos embargos entendendo não ser adequado o recurso para reforma do julgado. É o relatório Decido.
Os embargos de declaração envolvem previsão no art. 1.022 do CPC, que estabelece serem cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir a omissão de ponto ou questão sobre o que desvia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, assiste razão à embargante.
A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II e III do CPC, exige uma intimação prévia pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo legal.
Trata-se de requisito formal indispensável, cuja inobservância invalida a sentença extintiva.
No caso, não houve tal intimação pessoal antes da prolação da sentença.
Além disso, verifica-se que a ausência de réplica à contestação não constitui, por si só, uma obrigação processual capaz de caracterizar o abandono da causa.
O abandono previsto no art. 485, III, do CPC pressupõe a não realização de atos e diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, o que não é o caso da réplica, peça processual facultativa que não impede o regular desenvolvimento do processo.
O princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, autoriza e exige ao juízo direção ao processo mesmo sem provocação das partes em determinados atos, especialmente após a fase postulatória.
Nos presentes autos, após a contestação, sem réplica, competia ao julgador determinar as providências ao seguimento do feito, como a previsão de provas ou o julgamento antecipado da lide, não sendo necessariamente manifestação específica da parte autora.
Assim, a sentença incorre em erro ao extinguir prematuramente o processo sem a necessidade de intimação pessoal prévia da parte autora e com fundamentação equivocada quanto à caracterização do abandono processual, situação que autoriza a correção do vício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença de ID 269131680, determinando o regular cumprimento do feito.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
R.
I.
BARREIRAS/BA, 12 de dezembro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
17/12/2024 08:51
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 22:58
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:26
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2023 11:14
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:27
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 17:21
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:14
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
11/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
-
20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
08/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 00:00
Mero expediente
-
01/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015722-96.2012.8.05.0080
L Marquezzo Construcoes e Empreendimento...
Luciana Correia da Silva Ribeiro Lima
Advogado: Graziella Ribeiro Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2012 13:17
Processo nº 8000286-19.2023.8.05.0227
Valdeci das Neves Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vagner de Souza Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:07
Processo nº 8009311-04.2024.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ramon Barros de Santana
Advogado: Marcos Felipe Carvalho Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 15:57
Processo nº 8003364-44.2024.8.05.0208
Raimundo Pereira da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 11:27
Processo nº 8042218-83.2023.8.05.0001
Jose Antonio Duarte Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 11:02