TJBA - 0575185-76.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:22
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:28
Decorrido prazo de ANA MESSIAS FARIAS DIAS em 09/12/2024 23:59.
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10/01/2025 15:28
Decorrido prazo de NAILTON JORGE SANTOS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/01/2025 05:42
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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10/01/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0575185-76.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Messias Farias Dias Advogado: Antonio Expedito Martins (OAB:BA11018) Interessado: Nailton Jorge Santos De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0575185-76.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ANA MESSIAS FARIAS DIAS Requerido(a) INTERESSADO: NAILTON JORGE SANTOS DE OLIVEIRA Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária, objetivando a condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM -
11/12/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO EXPEDITO MARTINS em 03/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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19/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:30
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA MESSIAS FARIAS DIAS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2021 00:00
Expedição de documento
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11/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2020 00:00
Expedição de documento
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12/02/2020 00:00
Correção de Classe
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27/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2020 00:00
Mero expediente
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03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2018 00:00
Documento
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24/04/2018 00:00
Publicação
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23/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2018 00:00
Mero expediente
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10/04/2018 00:00
Audiência Designada
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10/04/2018 00:00
Documento
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10/04/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2018 00:00
Expedição de documento
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20/03/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/02/2018 00:00
Publicação
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15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2018 00:00
Mero expediente
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31/01/2018 00:00
Audiência Designada
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30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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13/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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13/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2017 00:00
Incompetência
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11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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