TJBA - 8001706-65.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 22:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
28/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001706-65.2019.8.05.0141 Imissão Na Posse Jurisdição: Jequié Autor: Vale Verde Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Luis Alberto Viana Calheiros (OAB:BA51010) Reu: Réu Incerto, Invasor De Lotes Situados No Loteamento Chácara Provisão Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001706-65.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: IMISSÃO NA POSSE (113).
Parte autora: AUTOR: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA .
Parte ré: REU: RÉU INCERTO, INVASOR DE LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO CHÁCARA PROVISÃO .
DESPACHO Vistos, etc.
VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente "ação de imissão na posse" em face de réu incerto, posteriormente identificada como REGINALDO TRINDADE DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
Reputo prudente realizar o saneamento do processo a fim de que ocorra o seu regular prosseguimento.
Para tanto, realiza-se breve resumo dos autos.
I.
RESUMO DOS AUTOS Narra a parte autora que é legitima proprietária de loteamento dividido em 190 partes na Chácara Provisões, ocupado de maneira irregular por diversas pessoas, dentre estes o lote n° 37, quadra L.
Segundo a VALE VERDE os ocupantes cercaram e edificaram a área impedindo o exercício da posse, motivo pelo qual a autora nunca chegou a exercê-la.
Pugnou assim pela expedição de mandado de desocupação do imóvel lote L, n° 37 na Chácara Provisões (ID 32362595).
Acompanha a exordial documentação como Certidão do Tabelionato do 2º Ofício de Notas, Livro 136, Fls 131 (ID 32362747) e Certidão positiva de propriedade com negativa de ônus (ID 32362697).
Foi realizada a audiência de conciliação com comparecimento espontaneamente REGINALDO TRINDADE DOS SANTOS, alegando que possui a posse mansa e pacífica há mais de 15 anos do lote n° 36, motivo pelo qual inválida a citação (ID 42114848).
JOSÉ BENTO ALVES DOS SANTOS apresentou contestação ao ID 44496087, arguindo preliminarmente a nulidade da citação, pois o contestante possui a posse mansa e pacífica do lote n° 36 há mais de 15 anos.
Eventualmente, arguiu a usucapião como matéria de defesa e, não possuindo outro imóvel, enquadra-se na hipótese prevista no art. 183 do CC.
Ademais, suscita a inépcia da inicial tendo em vista que o tramite deveria ocorrer por meio de rito especial.
A VALE VERDE apresentou réplica (ID 54611514) aduzindo que não há nulidade na citação pois o lote está identificado corretamente, sendo possível a citação de réu incerto, podendo ainda ser suprida pelo comparecimento espontâneo no processo.
Quanto à inépcia pontua que se trata de ação petitória, que não se confunde com as ações possessórias de rito especial.
Quanto à usucapião, o autor afirma que não foram acostados aos autos provas inequívocas da posse mansa, pacífica, ininterrupta pelo prazo arguido.
Além disso, alega que a empresa proprietária empreendeu esforços para retirada dos ocupantes, por meio de notícia de fato ao ministério público e ações de reintegração de posse na área do loteamento.
Conforme o Termo de Audiência de ID 41524365, REGINALDO TRINDADE DOS SANTOS compareceu espontaneamente e informou ser posseiro do lote L37, dando-se citado do processo.
Foram juntados aos autos Relatório de Inspeção Judicial em que constam fotografias do lote n° 37 da quadra L, ocupado por REGINALDO (ID 148789810).
Posteriormente REGINALDO TRINDADE DOS SANTOS peticionou nos autos pedido para chamar o feito à ordem.
Aduziu que há litispendência pois o acionado entrou com ação de usucapião em 2017, tramitando atualmente na 2ª Vara Cível da presente comarca, sob nº 0503102- 30.2017.8.05.0141, razão pela qual aquele juízo resta prevento para análise do objeto correlato e esta demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Afirmou que inicialmente havia informado o lote diverso pois não tem acesso à referência utilizada pela empresa.
Ademais, os ocupantes da área realizaram marcações e separações diversas, levando à desinformação sobre o tema.
Subsidiariamente requer que seja considerado regular o comparecimento ao processo de REGINALDO, acolhida a exceção de usucapião da área de 0,6100ha em que exerce a posse mansa e pacífica com o animus domini desde 2007.
Em caso de procedência do pedido formulado pelo autor, requer ainda a indenização pelas benfeitorias.
Acostou aos autos documentação a fim de comprovar o quanto alegado.
Designada audiência de justificação, a parte ré deixou de comparecer, contudo foi verificado posteriormente a apresentação da petição com arguição de preliminares supracitada, por este motivo, foram suspensos os efeitos da sentença exarada durante a audiência (ID 165602831).
Intimada para se manifestar sobre o feito o autor peticionou nos autos ao ID 176888274, aduzindo que o erro quanto à localização foi praticado pela requerida, não tendo o autor o dever de suportar quaisquer ônus relacionados, posto que indicou corretamente a área objeto da ação.
Durante a narrativa, expôs a autora que havia mencionado no processo que o lote que tratava REGINALDO era referente ao Lote n° 37 da quadra L, pois o autor havia mencionado incorretamente que se tratava do lote L4, porém não foi realizado aditamento no processo.
Ademais, afirma que o polo passivo da ação de usucapião havia sido indicado como PATRIMONIAL PROVISÃO LTDA.
Assim, não há identidade de partes ou de objeto, não havendo litispendência.
Argui ainda que a ação foi julgada pois a autora restou 2 anos inerte.
Tendo comparecido espontaneamente nos autos conforme audiência realizada em 03/12/2019, resta válida a citação devendo ser reconhecida a preclusão das alegações de defesa formuladas e mantida a sentença proferida em audiência.
A Defensoria Púbica do Estado da Bahia manifestou-se na condição de custus vulnerabilis (ID 187670484), posteriormente a parte autora acostou negócio jurídico multiprocessual firmado com a Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 192293203).
Em suma, a DPE abdica de requisitar a reunião e de pedir nulidades coletivas nos processos, requer a suspensão dos processos pelo prazo de 60 dias para liberação semanal para prática de atos gradualmente, admitindo a intervenção da DPE como custos vulnerabilis. É o breve relatório.
II.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO Conforme supracitado o autor pugnou pela citação de réu incerto, tendo em vista a ocupação em área determinada, cuja posse é pleiteada por meio da ação.
O pedido de citação de réu incerto foi deferido, tendo em vista que é legalmente possível, dado que o autor forneceu o endereço em que seria possível localizá-lo, nos moldes do art. 319, § 2º do CPC.
De outra feita, ainda que a citação não tenha ocorrido corretamente, é certo que o comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação, passando a correr a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
In casu, verifica-se que o acionado compareceu espontaneamente à audiência realizada em 03/12/2019, afirmando exercer a posse do Lote L37 e dando-se como citado (ID 42114848).
Logo, não há que se falar na irregularidade ou nulidade na citação, tampouco na falta de identificação do objeto da presente demanda, visto que foi reconhecido pelo acionado durante o comparecimento na audiência.
Destarte afasto a preliminar aventada.
Ademais, como se sabe, o processo civil segue uma lógica visando garantir o contraditório e a ampla defesa sem prejudicar o direito à prestação jurisdicional com celeridade, motivo pelo qual as matérias apresentadas intempestivamente são consideradas preclusas.
No presente processo verifico que o prazo para apresentar contestação decorreu sem manifestação do acionado, conforme o previsto no art. 335, I do CPC.
Contudo, o comparecimento tardio não impede de participar dos atos subsequentes, que devem ocorrer normalmente, podendo arguir novas alegações relativas a direito ou fato supervenientes, matérias que devam ser reconhecidas de ofício ou ainda que possam ser formuladas a qualquer tempo, como dispõe o art. 342 do CPC.
Ante o exposto, deixo de conhecer das matérias de defesa apresentadas na petição.
Declaro o processo saneado.
Tendo em vista que a inspeção judicial de ID 148789810 apontou a habitação do lote, bem como as informações sobre processo de usucapião prestadas pelo autor ao ID 176888274, vislumbro as seguintes questões controvertidas: a) se há litispendência do presente processo com o processo n° 0503102-30.2017.8.05.0141, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. b) se há coisa julgada derivada do processo n° 0503102-30.2017.8.05.0141.
Mister pontuar que a distribuição do ônus da prova no presente processo segue a dinâmica estabelecida no art. 373 do CPC, motivo pelo qual incumbe ao acionado a prova de todos os itens elencados no prazo de 10 dias.
Cientes dos fatos incontroversos e controverso, bem como da distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para ciência do saneador e para que informem, no prazo 10 dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive quanto a utilidade, sob pena de indeferimento.
No referido prazo devem as partes, querendo, pedir esclarecimentos, findo o qual o presente saneador tornar-se-á estável.
Decorrido prazo das partes, intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Empós, concluso para despacho.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:21
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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01/06/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:12
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
08/05/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 18:12
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
08/05/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 05:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:43
Decorrido prazo de VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:43
Decorrido prazo de Réu incerto, invasor de Lotes situados no loteamento chácara provisão em 11/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:33
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 21:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 21:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
14/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:14
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
15/12/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:41
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2021 15:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 07/12/2021 08:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
07/12/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/12/2021 08:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
14/10/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 08:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
14/10/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 13:32
Juntada de informação
-
11/08/2021 12:19
Publicado Citação em 06/08/2021.
-
11/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 12:18
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
11/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
05/08/2021 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2021 08:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
05/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 11:07
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 03:01
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 11/12/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2020 05:07
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
21/11/2020 05:07
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
17/11/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/11/2020 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
12/11/2020 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 04:07
Decorrido prazo de Réu incerto, invasor de Lotes situados no loteamento chácara provisão em 17/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 09:21
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2019 11:55
Juntada de Termo de audiência
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03/12/2019 09:51
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 09:30.
-
03/12/2019 09:18
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 09:30.
-
03/12/2019 09:02
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 08:20.
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27/11/2019 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 09:45
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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15/10/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2019 13:01
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 13:01
Expedição de citação.
-
14/10/2019 12:57
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 08:20.
-
11/10/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2019 21:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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