TJBA - 8104047-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8104047-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raissa De Araujo Canhadas Advogado: Leanderson Litamar Santos Menezes Da Silva (OAB:BA77302) Autor: Olga Maria Costa Lima Advogado: Leanderson Litamar Santos Menezes Da Silva (OAB:BA77302) Reu: Carmelina Simoes Da Silva Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:BA26898) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104047-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RAISSA DE ARAUJO CANHADAS e outros Advogado(s): LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA (OAB:BA77302) REU: CARMELINA SIMOES DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA26898) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ré alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da segunda autora, Sra.
Olga Maria Costa Lima, sob o fundamento de que ela não consta formalmente no contrato de locação.
A legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação, conforme artigos 17 e 485, VI do CPC.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial.
No caso em análise, embora a segunda autora não figure formalmente no contrato escrito, os elementos probatórios demonstram sua legitimidade para a causa.
Os prints de conversas via WhatsApp evidenciam que a ré tinha plena ciência e anuência quanto à condição de locatária de Olga, inclusive se referindo expressamente à existência de "duas inquilinas" no imóvel.
A teoria do comportamento concludente, desenvolvida por Pontes de Miranda, estabelece que determinadas condutas podem gerar efeitos jurídicos independentemente de declaração expressa de vontade.
No caso, as ações da ré - como aceitar a presença de Olga no imóvel e tratar diretamente com ela questões referentes à locação - caracterizam reconhecimento tácito de sua condição de locatária.
Além disso, a jurisprudência é unânime no sentido de que o contrato de locação não exige forma especial, podendo ser celebrado inclusive verbalmente.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
INADIMPLEMENTO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial constituída verbalmente, tendo como objeto a locação de imóvel comercial. 2.
O contrato de locação de imóvel não necessita de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 3.
Em respeito à boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, fortalecendo assim a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos no negócio jurídico, em decorrência dos princípios da obrigatoriedade e da autonomia da vontade. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07233308320188070001 DF 0723330-83.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)- Grifos aditados Ademais, a documentação comprova que Olga contribuía regularmente com metade do aluguel através de repasses à primeira autora, além de ter seu nome vinculado à conta de internet do imóvel.
Assim, considerando que a 2ª autora, Sra.
Olga Maria Costa Lima, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista sua condição de locatária tácita do imóvel, devidamente reconhecida pela ré através de suas condutas concludentes, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto ao mais, estando as partes bem representadas e o feito em ordem, reputo-o SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
P.I.C.
Salvador-BA, 3 de dezembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 05:33
Decorrido prazo de LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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01/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 05:03
Decorrido prazo de LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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26/08/2023 20:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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26/08/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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15/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:54
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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