TJBA - 0502832-92.2017.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502832-92.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Anderson Lacerda Santos - Me Executado: Anderson Lacerda Santos Executado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502832-92.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ANDERSON LACERDA SANTOS - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário que está tramitando sem êxito na localização de bens da parte executada.
Após permanecer suspenso na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, o feito arquivado provisoriamente aos 02 de junho de 2021, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente requereu a extinção do feito sem a condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo para o exercício da pretensão, conforme estabelecido pelo art. 206-A do Código Civil.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo para o ajuizamento da execução é de 03 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Neste sentido: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”.
Após diversas tentativas de localização de bens da parte executada, os autos foram suspensos e posteriormente arquivados provisoriamente – mais precisamente em 02 de junho de 2021, permanecendo sem movimentação desde então.
Não há dúvida que o prazo da prescrição intercorrente foi atingido.
Ante o exposto, consumada a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto § 5º, do art. 921, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória da Conquista, 21 de novembro de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
17/12/2024 08:08
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:04
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:03
Expedição de intimação.
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21/11/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 17:50
Declarada decadência ou prescrição
-
19/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
16/11/2024 13:19
Decorrido prazo de ANDERSON LACERDA SANTOS - ME em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:34
Processo Reativado
-
26/03/2024 19:18
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 13:14
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:45
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:20
Expedição de intimação.
-
27/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
19/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:39
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:00
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 07:45
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
03/04/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
23/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:01
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 18/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
23/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
05/10/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 07:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 05:33
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 17:32
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:32
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
29/05/2020 03:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 09:30
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
13/02/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:05
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 09:02
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 02:02
Publicado Intimação em 20/01/2020.
-
20/01/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 08:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/01/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
07/11/2019 00:00
Mero expediente
-
18/06/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Documento
-
17/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Mero expediente
-
18/11/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
04/09/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
18/08/2017 00:00
Requisição de Informações
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
21/05/2017 00:00
Petição
-
11/04/2017 00:00
Mero expediente
-
11/04/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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