TJBA - 8070993-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO MARTINS MOURA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8070993-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Agravado: Jose Marcilio Martins Moura Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070993-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) AGRAVADO: JOSE MARCILIO MARTINS MOURA Advogado(s): SR06 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA que indeferiu, no ID 454907632 dos autos originários, pedido de consulta aos sistemas informatizados para localização do endereço do executado.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que já havia deferimento anterior para consulta aos sistemas (ID 426777031), sendo que o cartório apenas certificou a realização da consulta (ID 427813672).
Sustenta que a negativa de utilização dos sistemas eletrônicos prejudica a efetividade processual e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e que o art. 139, IV do CPC autoriza o juiz a determinar medidas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, bem como há risco de extinção do processo sem resolução do mérito caso não seja possível localizar o executado. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo efetuado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.
A decisão agravada de fato desconsiderou que já havia deferimento anterior para consulta ao INFOJUD, conforme despacho de ID 426777031, sendo que a petição atravessada ao ID 428680207 pugnou pelo prosseguimento do feito apontando a necessidade de disponibilização do resultado da pesquisa já realizada (ID 427813681), bem como solicitou a inclusão de pessoa física no polo passivo (este último não foi apreciado pelo a quo).
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas que visam dar efetividade à prestação jurisdicional, não se justificando sua não utilização quando já houve deferimento anterior.
O perigo da demora está evidenciado no risco de extinção do processo sem resolução do mérito caso não seja possível localizar o executado para citação.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem disponibilize o resultado da pesquisa já realizada no sistema informatizado INFOJUD, conforme se verifica no ID 427813681 dos autos principais.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
13/12/2024 01:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:25
Juntada de Ofício
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11/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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