TJBA - 8000650-26.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA ROSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:52
Expedição de intimação.
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03/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000650-26.2019.8.05.0099 Exceção De Incompetência Infância E Juventude Jurisdição: Ibotirama Excipiente: Sandra Rosa De Oliveira Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Excepto: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE IBOTIRAMA Processo:8000650-26.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: SANDRA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Embora não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar na decisão judicial, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Ressalta-se que o silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ibotirama, Bahia, 14/10/2024 Documento assinado eletronicamente Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024), -
17/12/2024 13:01
Expedição de intimação.
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07/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
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12/02/2021 01:40
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:39
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/01/2021.
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15/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 12:59
Conclusos para despacho
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01/08/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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