TJBA - 8007295-85.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de 8007295_85.2024.8.05.0004. CIÊNCIA SENTENÇA
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07/03/2025 14:07
Expedição de sentença.
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07/03/2025 11:19
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8007295-85.2024.8.05.0004 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Anisio Barros Gomes Advogado: Jenifher Coelho Da Silva (OAB:BA63724) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ALAGOINHAS Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8007295-85.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANISIO BARROS GOMES Advogado(s): JENIFHER COELHO DA SILVA (OAB:BA63724) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL endereçado à Vara Cível desta Comarca. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino o pressuposto subjetivo de validade do processo que é a competência.
A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA, o que inocorre na espécie.
In casu, há de se considerar que não foi observado pelo requerente, no momento da distribuição, o preenchimento correto dos dados cadastrais culminando com o direcionamento dos autos à esta Vara da Infância e Juventude.
Posto isso, de ofício, declino da competência e determino a remessa do processo à umas das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins, com fulcro no art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), e do art. 64, §1º, do CPC.
Intime-se, por seu advogado.
Remetam-se, procedendo-se às devidas baixas.
ALAGOINHAS/BA, 22 de novembro de 2024.
Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira Juíza de Direito -
11/12/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:01
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 10:23
Juntada de informação
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22/11/2024 14:52
Declarada incompetência
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22/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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