TJBA - 8002070-61.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 23:59
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:23
Expedição de intimação.
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12/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 06:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002070-61.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jose Licurgo Souza Ramos Advogado: Jonathan Florindo (OAB:MG136105) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Jequié (BA) Processo nº: 8002070-61.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE LICURGO SOUZA RAMOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE LICURGO SOUZA RAMOS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A .
Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do Novo Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ".
In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o autor, conforme atesta a certidão, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais tão logo determinada a emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo [...]; se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal". (STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler).
Assim, ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no 290 do Código de Processo Civil.
PRIC.
Jequié (BA), 11 de dezembro de 2024.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE LICURGO SOUZA RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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13/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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