TJBA - 8000246-22.2018.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:50
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 08:06
Decorrido prazo de IEDA MARIA CORREA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:08
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
22/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
22/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
22/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
22/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
22/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
22/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
22/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000246-22.2018.8.05.0224 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Adriano Dias De Oliveira Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223) Advogado: Ieda Maria Correa Da Silva (OAB:BA49238) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000246-22.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA APELANTE: ADRIANO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223), IEDA MARIA CORREA DA SILVA (OAB:BA49238) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ADRIANO DIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O requerente veio aos autos informando que a requerida efetuou o depósito no valor acordado, motivo pelo qual pleiteia a expedição de alvará e determinação de extinção do processo com posterior arquivamento.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, proceda a Serventia a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. 1.
SANEAMENTO DO FEITO Inicialmente, cumpre destacar que o requerente veio aos autos pleiteando a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença.
Todavia, antes que fosse deferido o pleito, o réu realizou o cumprimento, o qual foi ratificado pelo autor, oportunidade em que este requereu a expedição de alvará de levantamento do montante depositado.
Pois bem.
Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, inicialmente, registra-se que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, bem como a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença.
Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença. 2.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Compulsando os autos, denota-se que, embora não tenha havido a intimação para cumprimento de sentença, a ré efetuou voluntariamente o pagamento do valor pleiteado, na data de 08/11/2024, conforme petição acostada ao Id. 474453778.
Por conseguinte, a requerente ratificou o adimplemento, ao passo em que requereu a expedição de alvará de levantamento.
Considerando-se que o objeto meritório de toda execução é a satisfação da obrigação perseguida junto à parte devedora, pelo credor exequente, é induvidoso que o pagamento da obrigação, encerra a resolução do mérito processual.
Ou seja, se o objetivo da execução de uma obrigação de pagar é o pagamento, e pagamento houve, a execução atingiu seu objetivo.
Por oportuno, consoante magistério da doutrina pátria, o procedimento executivo é extinto por sentença, por força do art. 203, §1° e art. 925, caput, ambos da Lei 13.105/2015.
Também se aplica à execução, no que couber nos casos de extinção do processo previsto no art. 485 do CPC.
Ora, conforme comando do art. 924, inciso II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, podendo ocorrer pelo pagamento voluntário pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único do código civil).
Ante o exposto, com o pagamento integral do valor da condenação, RECONHEÇO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO exigida nesta ação em fase executiva, ao passo que extingo o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c art. 487, I, ambos do CPC (Lei n° 13.105/2015).
Com efeito, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional.
Juntada cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária.
Anote-se.
Por conseguinte, determino que imediatamente proceda a liberação e baixa da(s) constrição(ões) judicial(is) que porventura tiverem sido efetuadas, realizando as comunicações oficiais necessárias.
Após o trânsito em julgado (devidamente certificado), DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquivem-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
09/12/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:52
Juntada de despacho
-
13/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/06/2024 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2024 04:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
13/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
24/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
24/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
24/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/03/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 04:56
Decorrido prazo de IEDA MARIA CORREA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 14:41
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:25
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 20:48
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 09:45
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
02/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
20/09/2022 14:33
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:48
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 00:47
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 13:21
Publicado Intimação em 15/01/2021.
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21/01/2021 21:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2020 23:59:59.
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14/01/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 09:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
14/01/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 02:16
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 14:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/05/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2018 15:55
Distribuído por sorteio
-
10/06/2018 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2018 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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