TJBA - 8000153-36.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000153-36.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Antonia Alves De Santana Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000153-36.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ANTONIA ALVES DE SANTANA Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIA ALVES DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual visa a parte autora, em apertada síntese, a anulação de contrato de empréstimo consignado que assevera não ter pactuado.
Pois bem.
Em 10/06/2024, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) divulgou a Nota Técnica n.º 01/2024, com o tema “Empréstimos consignados: problemas e soluções”.
De acordo com a Nota, foram identificados problemas repetitivos em demandas relacionadas a empréstimos consignados e eventual ausência do interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, a evidenciar, em alguns casos, o uso abusivo do direito de ação, tais como: pedido genérico; instrução da inicial sem o contrato impugnado ou prova de prévia solicitação administrativa; efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo consumidor; inexistência de prova de reclamação conforme Resolução n.º 321/PRES/INSS, dentre outros quesitos.
Desta forma, com o escopo de imprimir melhor prestação jurisdicional, em consonância com os princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, eficiência e cooperação processual, acolho o entendimento esposado na referida Nota Técnica para determinar que o autor comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, alternativamente: a) que buscou a parte acionada para solução administrativa da controvérsia, por qualquer canal de atendimento, e não obteve resposta em tempo razoável (ao menos 05 dias); b) que realizou reclamação administrativa junto ao INSS, há mais de 30 (trinta) dias, quanto a não autorização da consignação referente ao contrato objeto da lide, nos moldes do art. 2º da Resolução INSS n.º 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo.
Ressalta-se que, ainda conforme a Nota, o não cumprimento adequado da requisição poderá acarretar na extinção do feito por ausência de interesse processual.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
11/12/2024 10:41
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 20:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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13/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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