TJBA - 8026285-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de RODRIGO CORDEIRO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026285-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Rodrigo Cordeiro De Carvalho Reu: Nilma De Castro Meira Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:BA65747) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026285-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: RODRIGO CORDEIRO DE CARVALHO e outros Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI (OAB:BA65747) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESPÓLIO de RODRIGO CORDEIRO DE CARVALHO, representado pela herdeira NILMA DE CASTRO MEIRA.
Alega o autor que celebrou com o de cujus Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, por meio do qual foi aberto a Conta Corrente nº 33.092-2, Agência 0006-X.
Em 28/10/2018, concedeu ao então cliente um crédito no valor de R$ 206.212,77, a ser quitado em 96 prestações mensais de R$ 4.203,25, com vencimento da primeira em 25/11/2018 e da última em 25/10/2026.
O crédito decorreu de renegociação de dívida anterior de R$ 154.634,86, com liberação de valor adicional de R$ 50.000,00.
Aduz que o devedor faleceu em 02/11/2019, e, desde 25/06/2019, não houve mais pagamentos, resultando em vencimento antecipado da dívida que, atualizada até 22/02/2020, totaliza R$ 231.248,46.
Em contestação, o Espólio sustenta, em síntese, preliminarmente: a) dispensa da audiência de conciliação; b) requerimento de gratuidade da justiça; c) extinção por ausência de interesse processual.
No mérito, alega que a viúva informou ao banco sobre o óbito e que não houve resistência ao cumprimento.
Discorre sobre o excesso na cobrança, notadamente, a exclusão dos juros e honorários advocatícios cobrados após o falecimento, configurados por força maior.
Em réplica, o Banco impugna o pedido de gratuidade da justiça, defende o interesse processual, e, sustenta a regularidade da cobrança dos encargos e a inexistência de vínculo na contratação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO AS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade formulado pelo Espólio não veio acompanhado de documentação que comprove a hipossuficiência financeira.
No ponto, não há que se confundir a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo CPC à pessoa natural, com a hipótese dos autos, uma vez que, o acionado é o espólio, ente com natureza jurídica diversa, e, por tal, caberia demonstrar os requisitos ensejadores do instituto.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para a concessão do benefício.
Indefiro o pedido.
Do Interesse Processual Embora a viúva tenha informado o óbito ao banco, não houve pagamento do débito.
O interesse processual se manifesta pela necessidade de intervenção judicial para satisfação do crédito e pela adequação da via eleita (ação de cobrança).
A mera comunicação do falecimento não elide o inadimplemento que fundamenta a propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A questão reside em definir: a) a legitimidade da cobrança dos encargos após o falecimento do devedor; b) a regularidade do valor cobrado. É fato incontroverso a existência do contrato e da dívida, tendo o Espólio contestado apenas os encargos posteriores ao óbito.
A morte do devedor, por si só, não implica extinção da dívida, que se transmite aos herdeiros e ao espólio nos limites da herança (art. 1.997 do Código Civil).
O contrato celebrado constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
As cláusulas foram livremente pactuadas, inexistindo alegação de vício na formação do negócio jurídico.
O argumento de força maior não procede.
O falecimento do devedor não configura caso fortuito ou força maior para evitar a incidência de encargos contratuais.
A morte é fato previsível que não impede o cumprimento das obrigações pelo espólio/herdeiros, nos limites da herança.
Os juros remuneratórios e moratórios têm natureza distinta da multa.
O primeiro remunera o capital, já o segundo, compensa a mora, sendo devidos independentemente de culpa.
Apenas a multa poderia ser questionada por seu caráter punitivo.
O crédito devido foi demonstrado através da planilha que acompanha a inicial, observando as despesas contratadas.
Não houve impugnação específica aos cálculos apresentados, e, nesta medida descabida a alegação de excesso na cobrança.
Portanto, impõe-se a procedência dos pedidos.
Não levada a efeito instrução processual, descabida a majoração de honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESPÓLIO DE RODRIGO CORDEIRO DE CARVALHO ao pagamento de R$ 231.248,46 (duzentos e trinta e um mil, centavos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas.
Cópias à SCR, se necessário.
Atribuo a presente, força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto Atos Normativos Conjuntos nº. 34 e 36/2024 -
11/12/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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27/12/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO CORDEIRO DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 05:48
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:03
Decorrido prazo de NILMA DE CASTRO MEIRA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO CORDEIRO DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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30/04/2022 05:54
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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30/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:38
Decorrido prazo de NILMA DE CASTRO MEIRA em 19/03/2021 23:59.
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07/07/2021 09:38
Decorrido prazo de RODRIGO CORDEIRO DE CARVALHO em 19/03/2021 23:59.
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07/07/2021 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2021 23:59.
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06/07/2021 17:13
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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06/07/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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19/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
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02/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 02:21
Publicado Despacho em 13/04/2020.
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16/12/2020 17:01
Decorrido prazo de NILMA DE CASTRO MEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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08/10/2020 14:07
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2020 08:38
Conclusos para despacho
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04/08/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 20:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2020 13:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/04/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 18:11
Audiência conciliação designada para 05/08/2020 08:40.
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17/03/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
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10/03/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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