TJBA - 8000598-31.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 01:07
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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29/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000598-31.2019.8.05.0034 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Cachoeira Requerido: .
Requerente: Cristina Gonsalves Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Terceiro Interessado: Maria José Alves Terceiro Interessado: Antonio Pereira De Souza Requerido: Florida Gonsalves Requerido: Ruth Moreira Dos Santos Advogado: Amannda Kelly Sousa Castro (OAB:PA29750) Advogado: Nailton Cavalcante De Souza (OAB:BA43816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº: 8000598-31.2019.8.05.0034 Classe judicial: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUENTE: CRISTINA GONSALVES REQUERIDO: FLORIDA GONSALVES e RUTH MOREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por Cristina Gonsalves para reconhecimento de paternidade socioafetiva do falecido Martins Bezerra.
Narrou a requerida, em síntese, que foi criada pelo falecido e sua mãe adotiva desde os 3 (três) anos de idade, com reciprocidade de afeto e amor.
Solicita o reconhecimento da paternidade socioafetiva, bem como a inclusão do sobrenome do falecido.
Realizada audiência de conciliação. (ID 295423760) Audiência de Instrução realizada em duas sessões.
Ouvida a requerente, a partes habilitadas como interessadas e as testemunhas e informante de ambas as partes. (ID 223571245 e 464794984) Em manifestação, o douto representante do Ministério Público declarou não ter interesse no feito. (ID 67996670 e 477452497) Alegações finais apresentadas somente pela requerida.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatório.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A testemunha autoral, Antônio Pereira De Souza, prestou depoimento na Audiência de Instrução, tendo pontuado que só soube que o falecido não era formalmente pai da requerida quando recebeu os documentos pessoais da mesma na escola.
Evidenciou que toda a comunidade tem conhecimento de que ele a criou como filha, inclusive o falecido comparecia à escola em que a testemunha lecionava como se pai fosse.
Registra-se a alegação da requerida Ruth e da testemunha da mesma Manoel Ramos dos Santos de que o falecido não queria adotar e nem registrar a requerente, pois dizia que não iria adorar filho de outra pessoa, já que não teve os seus.
Sustentaram também que a requerida não visitou o falecido e nem o acompanhou quando este estava enfermo.
Contudo, o fato de a requerida não ter dado assistência após a separação de sua mãe e na constância da união do falecido com a Ruth, não deleta os anos de convivência, o emprego de amor e afeto na relação familiar que tiveram.
Ademais, quando atingida a vida adulta, é natural que os filhos sejam eles biológicos ou não, se distanciem do seio familiar e da convivência com os pais para alcançarem outras relações e obrigações distantes dos mesmos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM - PAIS SOCIOAFETIVOS SEM DESCENDÊNCIA - SOBRINHA DOS FALECIDOS COLOCADA NO POLO PASSIVO ANTE O INTERESSE SUCESSÓRIO - REVELIA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PROVA CONVINCENTE ACERCA DA CONSTRUÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE A AUTORA E OS FALECIDOS - CONVIVÊNCIA CONTÍNUA - VÍNCULO QUE NÃO SE DESFEZ COM O MATRIMÔNIO E A RETIRADA DO LAR SOCIOAFETIVO - RELAÇÃO FAMILIAR CONSTITUÍDA - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E POR VÍNCULO BIOLÓGICO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - BUSCA PELA ANCESTRALIDADE - GARANTIA - SUPOSTA DESÍDIA NO CUIDADO COM A MÃE AFETIVA QUE NÃO INIBE O RECONHECIMENTO - DESINTELIGÊNCIA COM A SOBRINHA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da paternidade respaldada pelo liame afetivo encontra agasalho no artigo 1.593, do Código Civil, o qual prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. 2.
Constatado que a prova testemunhal e documental é firme no sentido de demonstrar a existência de relação de natureza socioafetiva entre os falecidos e a apelante, impõe-se a reforma da sentença que o afastou, para que seja reconhecida a filiação. 3.
O fato de a apelante ter contraído matrimônio e, consequentemente, ter se retirado da residência dos de cujus, não pode ser considerado como fator impeditivo do reconhecimento da filiação, porquanto a existência do vínculo, por qualquer período que seja, é apta a perpetuar a situação jurídica no tempo e no espaço. 4.
A existência de vínculo com os genitores registrais não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento da filiação socioafetiva, porquanto os direitos à ancestralidade e ao afeto são imprescritíveis e compatíveis entre si. 5.
A suposta desídia no cuidado com a mãe afetiva, quando acometida por doença grave no final da sua vida, não é suficiente para afastar o vínculo afetivo pré-existente, máxime quando a prova dos autos demonstra que o fato se deu por questão alheais à vontade da filha. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056480-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especial, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 04/11/2024) Em que pese o falecido não ter adotado formalmente a requerida, seja por questão de diferença de cor, conforme declarado pela requerente e sua testemunha, ou pela suposta opinião de não adotar filho de outra pessoa, conforme informado pela requerida Ruth e testemunhas arroladas por ela, são indiferentes os motivos pelo qual o falecido não assumiu formalmente a paternidade da requerente, já que vivia com ela e a assumia como se filha fosse perante a comunidade durante o período que conviveu com ela e sua mãe, a Flórida Gonsalves.
Fotos e testemunhas confirmam a convivência entre eles, inclusive no acompanhamento escolar, na companhia quando ia tocar com a banda que fazia parte, fatos que evidenciam a relação de pai e filha.
Além disso, tem-se que, tanto através da prova documental, quanto da prova oral, ficou demonstrado, de forma satisfatória, que a requerente foi levada à residência da requerida Flórida e do falecido na condição de filha e assim se manteve até o fim da convivência.
Por outro lado, nenhuma prova foi produzida para desconstituir as afirmativas contidas na inicial quanto a convivência entre o falecido e a requerente.
Tem-se, no caso em apreço, indícios para a constatação de paternidade socioafetiva como a manifestação pública do vínculo e a relação de afetividade duradoura.
Reconheço imperioso, pois, o reconhecimento da paternidade socioafetiva da CRISTINA GONSALVES pelo falecido MARTINS BEZERRA.
II - DISPOSITIVO Dito isso, firme no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, para declarar MARTINS BEZERRA pai da requerente CRISTINA GONSALVES.
O assento de nascimento, bem como os demais documentos pessoais da requerente deverão ser retificado para incluir o falecido Martins Bezerra como pai.
Acrescente-se, ainda, o deferimento do requerimento de inclusão do sobrenome do falecido ao nome da requerente.
Condeno a requerente nas custas processuais.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Havendo recurso, abra-se vista para contrarrazões, com posterior remessa à seara recursal, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, para os devidos fins.
PRIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA., datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação -
17/12/2024 16:15
Expedição de intimação.
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17/12/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:09
Expedição de intimação.
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09/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:08
Expedição de intimação.
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07/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação MP. NAO INTERVENÇÃO
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04/12/2024 11:44
Expedição de intimação.
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04/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:45
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 14/10/2024 23:59.
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06/11/2024 19:39
Decorrido prazo de NAILTON CAVALCANTE DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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06/11/2024 19:28
Decorrido prazo de NAILTON CAVALCANTE DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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06/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/09/2024 21:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:47
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 19/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 14:57
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:57
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:57
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:56
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 19/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:27
Decorrido prazo de CRISTINA GONSALVES em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:27
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:05
Decorrido prazo de RUTH MOREIRA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:19
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 08/08/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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02/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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20/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 09:48
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:48
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:48
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 09:42
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:41
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 17/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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14/08/2024 09:25
Audiência Instrução - Presencial cancelada conduzida por 07/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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01/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:47
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:47
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:47
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:37
Expedição de citação.
-
16/07/2024 16:37
Expedição de citação.
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16/07/2024 15:33
Expedição de citação.
-
16/07/2024 15:33
Expedição de citação.
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16/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:26
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 07/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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01/02/2024 10:18
Expedição de citação.
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01/02/2024 10:18
Expedição de citação.
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01/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 06:47
Decorrido prazo de FLORIDA GONSALVES em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 21:04
Conclusos para despacho
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02/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 21:04
Expedição de citação.
-
02/11/2023 21:04
Expedição de citação.
-
02/11/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 21:03
Expedição de citação.
-
02/11/2023 21:03
Expedição de citação.
-
02/11/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 31/10/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/10/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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18/10/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:49
Expedição de citação.
-
03/10/2023 15:49
Expedição de citação.
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03/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:47
Expedição de intimação.
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03/10/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:41
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 31/10/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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15/12/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:42
Expedição de intimação.
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15/12/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:14
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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01/09/2022 06:47
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ALVES em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:52
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:51
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 10:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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16/08/2022 10:18
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 20:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/08/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 20:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 20:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/07/2022 15:35
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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14/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:31
Expedição de intimação.
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11/07/2022 16:25
Expedição de intimação.
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11/07/2022 16:03
Expedição de intimação.
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11/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:02
Expedição de intimação.
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11/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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22/05/2022 18:42
Expedição de intimação.
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13/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 14:02
Expedição de intimação.
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10/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 15:22
Conclusos para despacho
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06/08/2020 15:22
Expedição de intimação via Sistema.
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06/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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09/06/2020 15:44
Expedição de intimação via Sistema.
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09/06/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
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26/12/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 10:02
Conclusos para despacho
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27/11/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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