TJBA - 0550889-53.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0550889-53.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Arques Moreira Da Silva Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Tomas Amorim Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0550889-53.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ARQUES MOREIRA DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por ARQUES MOREIRA DA SILVA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, em que a parte autora sustenta, em síntese apertada, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente, correspondente à 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Regularmente citada a ré apresentou contestação, a qual fora replicada pela autora.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré em sua contestação, oportunidade que foi nomeado perito médico.
Designada audiência para realização de mutirão dos feitos afetos à temática DPVAT, inclusive para fins de realização de perícia, que restou frustrada face a ausência da parte autora e do seu patrono durante a realização da assentada.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito admite julgamento de forma antecipada, na forma do artigo 355 I, do Código de Processo Civil, senão vejamos.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação.
No mérito, receio que outro caminho não se contemple senão a improcedência da ação, senão vejamos.
Fora designada assentada conjunta para fins de tentativa de conciliação e realização de perícia, não tendo a parte autora se dignado em comparecer, nem mesmo justificado antecipadamente sua ausência, conforme exigido pelo art. 362, §1º do CPC, prejudicando, assim, a produção de prova pericial, de forma que o ônus pela não produção do referido meio de prova deve ser suportado pela própria parte autora.
Ademais, a patrona sequer consegue contato com a parte interessada, conforme informado na audiência. À míngua de realização da exigível perícia médica, cujo ônus probatório, reitere-se, deve ser suportado pela autora, que deu causa à não realização da prova em questão, não se pôde aferir o grau das lesões experimentadas pela autora, impondo-se, assim, reconhecer a validade do valor pago pela parte ré, qual seja, a quantia total de R$ 1.687,50.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, visto que sucumbente, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade do imediato recolhimento, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se alvará para que o patrono da parte ré efetue o levantamento de eventual quantia depositada para pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de maio de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 12:48
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:06
Juntada de Alvará
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22/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:43
Decorrido prazo de ARQUES MOREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/05/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 09:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ARQUES MOREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 22:58
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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07/03/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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13/02/2023 08:21
Juntada de Termo de audiência
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19/01/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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09/11/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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18/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:58
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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28/10/2021 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2021 00:00
Documento
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28/05/2021 00:00
Documento
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28/05/2021 00:00
Documento
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21/08/2020 00:00
Publicação
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20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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23/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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17/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/06/2020 00:00
Petição
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15/06/2020 00:00
Petição
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05/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Documento
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03/06/2020 00:00
Documento
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12/05/2020 00:00
Petição
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30/04/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2020 00:00
Petição
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31/03/2020 00:00
Publicação
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30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2019 00:00
Mero expediente
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22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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28/08/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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