TJBA - 8000839-98.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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04/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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04/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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04/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:00
Juntada de decisão
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000839-98.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: ELZA DE JESUS MIRANDA Advogado(s): ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR (OAB:BA49870-A) DECISÃO RECURSO INOMINADOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REQUERIMENTO PELA PARTE ACIONADA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DEPOIMENTO DAS PARTES E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo que não contratou o empréstimo em questão.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato objeto dos autos (0123483866017), devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais). b) CONDENAR a requerida a proceder com a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Postulante, referente ao descontos objeto da lide, (0123483866017), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENO a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. d) AUTORIZO a compensação dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.676,50 (-), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de disponibilização do valor; Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000196-02.2019.8.05.0049; 8002841-97.2019.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente acionada merece prosperar, como veremos a seguir.
Sustenta a parte ré - ora Recorrente - que não lhe foi oportunizada a realização da audiência de instrução e julgamento, notadamente colheita de depoimento pessoal das partes e produção de prova oral, a qual entende ser indispensável.
Da leitura dos autos (ID 86473425) é possível perceber que foi feito pedido expresso de designação de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, o juízo a quo indeferiu o requerimento pleiteado pela acionada e proferiu a sentença julgando parcialmente procedente a demanda.
No presente caso, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento desequilibrou a paridade de armas - regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, constato que a paridade de tratamento se revelou comprometida no caso ora em exame, na medida em que a parte ré foi impedida de utilizar os meios de defesa em sua plenitude.
A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. [...] 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada.
Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1175676 MG 2009/0063889-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2010) (Grifou-se) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
A prova é dirigida ao juiz, que pode julgar o mérito antecipadamente, caso considere a causa madura. 2.
Se a parte requereu tempestivamente a produção de provas destinadas a demonstrar o fato principal que fundamenta seu direito e o pedido foi julgado parcial procedente em razão da falta de tal prova, ocorre cerceamento de defesa. (TJ-RR - AC: 0010168128378 0010.16.812837-8, Data de Publicação: DJe 22/02/2018, p. 13) Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA para, acolhendo as razões suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000839-98.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Elza De Jesus Miranda Advogado: Adenilton Souza Gama Junior (OAB:BA49870) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000839-98.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ELZA DE JESUS MIRANDA Advogado(s): ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR (OAB:BA49870) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, ajuizada por ELZA DE JESUS MIRANDA em face do BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Por fim, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
In casu, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo consignado, contrato de n° 0123483866017, firmado pela parte ré sem seu consentimento.
Sustenta que não solicitou a contratação do referido empréstimo, o qual prevê 84 parcelas de R$ 327,74, totalizando R$ 27.531,91, e que, até o momento da propositura da ação, já havia sofrido a retenção de 24 parcelas, totalizando R$ 7.865,76.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. (ID- 451491913) A parte acionada, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123483866017.
Informa que a contratação se deu na modalidade de refinanciamento de contratos anteriores, especificamente os contratos nº 442.506.226 e nº 482.685.172, os quais foram liquidados com parte do valor do novo contrato.
Argumenta que o refinanciamento foi realizado mediante autorização da parte autora, através de meios seguros, como o uso de cartão, senha ou biometria, modalidades em que não há contrato físico.
Destaca ainda que o "troco" do refinanciamento, no valor de R$ 1.676,50(-), foi depositado na conta corrente da autora em 02/08/2023, sendo o restante do valor utilizado para quitação dos contratos refinanciados.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 476888570) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
No caso em espeque, importante ressaltar que a Postulante é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
No caso dos autos, competia à Ré, que é prestadora dos serviços e que detêm todos os contratos celebrados com seus clientes, comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a contratação do empréstimo bancário, pelo consumidor.
Porém, da análise dos autos, observa-se que, não há prova de que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial.
Isso porque, o instrumento de contrato juntado no ID- 476888574, não apresenta as formalidades mínimas de segurança exigido para contratação com pessoa analfabeta, na medida que não houve assinatura a rogo, e tampouco a assinatura de duas testemunhas.
Por essa razão, resta evidente a ilegalidade da contratação do empréstimo questionado nos autos.
Frise-se que a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, o que não se verificou na hipótese em testilha.
Destarte, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do Consumidor, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Nesse compasso, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e não sendo comprovada a contratação do serviço, restou evidenciado que são indevidos os débitos, de modo que a restituição dos valores é a medida que se impõe.
Ademais, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pela parte autora de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Ressalte-se que este, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
No que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Isso porque, no caso em exame, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira lhe causou sofrimento e angústia, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo a sua subsistência.
Ressalte-se que o consumidor não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seu patrimônio, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Na medida em que, ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus vencimentos.
Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PARTE RÉ ALEGA TER SIDO CONTRATADO DE FORMA ELETRÔNICA, CONTUDO APENAS COLACIONA SUPOSTOS CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE DESPROVIDOS DE OUTRAS PROVAS, NÃO LOGRAM ÊXITO EM COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO; SUSPENDER OS DESCONTOS; RESTITUIR, EM DOBRO, OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELA RÉ, BEM COMO PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001964-40.2023.8.05.0088, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2023).
BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
VIOLAÇÃO DE NORMAS EXPRESSAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO TÃO LOGO PERCEBEU A FRAUDE CONTRA SI PERPETRADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00015044120208050223, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2023).
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, NA FORMA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0007935-28.2023.8.05.0113, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2023) ( grifei).
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Por fim, ante a juntada aos autos do comprovante de transferência do valor de R$ 1.676,50(-) para a conta da parte acionante (ID- 476888576), defiro o pedido da parte ré, de compensação/devolução dos valores creditados em decorrência do contrato questionado nos autos.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato objeto dos autos (0123483866017), devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais). b) CONDENAR a requerida a proceder com a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Postulante, referente ao descontos objeto da lide, (0123483866017), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENO a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. d) AUTORIZO a compensação dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.676,50 (-), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de disponibilização do valor; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
10/12/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ELZA DE JESUS MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ELZA DE JESUS MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ELZA DE JESUS MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:51
Audiência Una realizada conduzida por 05/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:20
Expedição de ato ordinatório.
-
13/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 20:25
Audiência Una designada conduzida por 05/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:29
Expedição de decisão.
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22/08/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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