TJBA - 8024996-73.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024996-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jessica Da Silva De Jesus Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8024996-73.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA DA SILVA DE JESUS Réu: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA JESSICA DA SILVA DE JESUS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade da justiça concedida e pedido de tutela provisória de urgência indeferido consoante R.
Decisão ID. 94902324.
Contestação no ID. 99367212.
No mérito afirma que houve contratação de crédito, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito, descabe a pretensão autoral.
Réplica no ID. 108063283, alega haver inconsistência nos documentos acostados junto à defesa, por serem produzidos de forma unilateral e não comprovarem o débito.
Abertura do prazo para a manifestação das partes sobre interesse na produção de provas, ID. 111334008.
Petição da parte ré solicitando a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, ID. 113549925.
Parte autora pugna pelo julgamento antecipado, ID. 115626828.
Despacho de ID. 195683145, designando audiência de instrução e julgamento. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A autora na inicial alega que “Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.” A demandada juntou faturas contrato assinado pela autora, com foto no momento da contratação e documento utilizado (ID. 99367213).
Entendo ser desnecessário o depoimento pessoal, pelas provas que constam nos autos.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito a ré e seus doutos advogados, REVOGO a produção da prova oral deferida. pois o processo já se encontra pronto para julgamento.
MÉRITO Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formado da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos Advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória.
A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato: “Afirma a parte Autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.” Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do produto/serviço altera-se a causa de pedir.
A inicial não foi instruída com documento indicando que a parte autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furto ou roubo.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isento do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).” Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a parte ré trouxe aos autos contratos assinado pela autora, foto da autora no momento da contratação e documento utilizado (ID. 99367213).
Os documentos demonstram a relação jurídica.
Não há margem para dúvidas que foi a autora quem contrato o serviço. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos, quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as profissionais, havendo nítida característica de capitação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R.
Escritórios de Advocacia, poucos Profissionais concentrem quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório se encontra na mesma comarca onde o processo tramita.
Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa e outra manifestação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, quinta-feira, 24 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:19
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:58
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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24/10/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:58
Desentranhado o documento
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29/04/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/01/2024 08:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:50
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE JESUS em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 03:39
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:10
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE JESUS em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 09:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:31
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
12/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 21:34
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:08
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE JESUS em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
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28/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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21/06/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE JESUS em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:29
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
-
10/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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04/05/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 06:51
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE JESUS em 07/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:51
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE JESUS em 07/04/2021 23:59.
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19/04/2021 00:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2021 23:59.
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15/03/2021 11:47
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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15/03/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 17:51
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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