TJBA - 0500156-85.2014.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:31
Juntada de Alvará
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25/07/2025 19:56
Expedição de intimação.
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25/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:43
Expedição de intimação.
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03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2025 16:41
Expedição de intimação.
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01/04/2025 16:41
Expedição de ofício.
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01/04/2025 16:27
Expedição de ofício.
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01/04/2025 16:27
Expedição de RPV.
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01/04/2025 16:17
Expedição de sentença.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Precatório.
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29/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 11/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:54
Decorrido prazo de MARILIA VILLELA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:51
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500156-85.2014.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Apelante: Marilia Villela De Carvalho Advogado: Andreia Barbosa Vilela (OAB:BA52894) Apelado: Municipio De Quijingue Advogado: Pedro Aurelio De Matos Rocha (OAB:SP131450) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500156-85.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: MARILIA VILLELA DE CARVALHO Advogado(s): ANDREIA BARBOSA VILELA (OAB:BA52894) APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): Pedro Aurelio de Matos Rocha registrado(a) civilmente como PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA Vistos, etc.
MARILIA VILLELA DE CARVALHO ajuizou a presente ação de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Municipal, apresentando os cálculos através de demonstrativo de crédito no valor total de R$ 20.497,18.
Com a inicial juntou documentos, inclusive demonstrativo de crédito.
No curso do processo a Fazenda Municipal ofereceu impugnação.
Inicialmente, arguiu em prejudicial de mérito, ilegitimidade passiva e ofensa ao principio da intranscedência subjetiva, defendeu, em resumo, que o credito pleiteado resulta do não pagamento de verbas trabalhistas das gestões anteriores, sendo que a inadimplência decorre da má administração, que em nada tem a ver com a gestão atual, pois o principio da intranscedência subjetiva veda a aplicação de sanções às administrações atuais, por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
No mérito propriamente dito, sustentou, em suma, o excesso de execução, sob a alegação de que o credor pleiteia quantia superior a do título, demonstrando a desigualdade existente entre o verdadeiro valor do título e o valor pleiteado.
No mais, ressaltou que a execução em comento dever correr via precatório.
E, ao final requereu que seja reconhecida a ilegitimidade da parte, visto que, a inadimplência decorreu da gestão anterior, e o pagamento do crédito pelo Município acarretaria prejuízos a população, uma vez que, as verbas deixariam de ser investidas em serviços essenciais à população, como saúde e educação. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 5 do CNJ.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO PRINCIPIO DA INTRANSCEDENCIA SUBJETIVA O impugnante alega que a responsabilidade pelo pagamento da ordem judicial é do ex-gestor.
Pois bem.
Analisando o titulo executivo judicial, observo que a ação foi promovida contra o Município de Quijingue na qual é pleiteado o recebimento de créditos trabalhistas.
Conforme se vê, a relação jurídica estabelecida ocorreu entre o (a) servidor e a Municipalidade.
Logo, não há falar em responsabilidade pessoal do ex-agente político, pois este sequer foi parte na referida relação jurídica.
Destarte, a imputação de responsabilidade pessoal ao agente político demandaria citação dos supostos responsáveis pelo descumprimento da ordem, em garantia do devido processo legal, o que prejudicaria sobremaneira o direito do (a) servidor (a), pois arcaria com o ônus de uma nova demanda contra outro agente político.
Não é outro o motivo pelo qual a Constituição da Republica expressa que serão as pessoas jurídicas de direito público os responsáveis pelos dados causados por seus agentes, assegurando o direito de regresso contra o responsável, que ocorrerá em outra demanda, sem a presença do prejudicado (art. 37, § 6º, da CRFB).
Ademais, cumpre frisar que, nos casos de má atuação do agente público, o ordenamento jurídico prevê mecanismos eficazes para punição, na esfera cível ou criminal, ou até mesmo ação de improbidade administrativa.
Portanto, no presente caso, não há de se falar em responsabilidade do ex- agente político, pois a responsabilidade é da pessoa jurídica, no caso, o Município de Quijingue.
Nesse sentido, dentre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO EX-PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Deve ser afastada a responsabilidade pessoal do ex-Prefeito pelo pagamento da multa decorrente do descumprimento da decisão, uma vez que os efeitos da condenação, inclusive as astreintes, devem ser suportados pela pessoa jurídica-ré, e, não, pessoalmente pelo ex-titular do mandato . - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0453.04.003821-9/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA EM SI.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ART. 7º, X, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, notadamente aqueles decorrentes de vínculos laborais, a fim de não resultar enriquecimento ilícito.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para o Poder Público se esquivar do pagamento de verbas para aqueles que trabalharam para o Município.
O direito ao recebimento da contraprestação pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, X, da Constituição Federal.
Sentença mantida, em sede de Reexame Necessário.(TJ-BA - REEX: 00026792020058050248 BA 0002679-20.2005.8.05.0248, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Data de Julgamento: 21/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2014).
Razão pela qual rejeito a presente preliminar.
II - EXCESSO DE EXECUÇÃO Como se não bastasse tudo isso, consoante dispõe o NCPC no seu art. 525: [...] "§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] -II - ilegitimidade de parte; [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções" [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
In casu, por uma simples leitura da impugnação, verifica-se que a irresignação do impugnante de excesso de execução sob o argumento de que há "desigualdade existente entre o verdadeiro valor do título e o valor pleiteado" nos cálculos da parte exequente, é meramente protelatória, pois apresenta de forma genérica o valor que entende devido, mas em nenhum momento informa onde ocorreram tais erros nem junta os cálculos que julga serem os corretos.
Não é outro o entendimento da jurisprudência dominante: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. 1.
Dispõem os § 2º do art. 535 e §§ 3º e 4º do art. 917, todos do NCPC, que o embargante deverá demonstrar, na petição dos embargos à execução, o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso de execução, sob pena de sua rejeição liminar. 2. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento e rejeitar liminar dos embargos à execução, firmados em genéricas impugnações de excesso de execução, sem apontar motivadamente e mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto; não podendo submeter-se à determinação de emenda, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo (EREsp 1267631/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, 19/06/2013). 3.
A ação rescisória, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dá ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda, pelo que, sendo originariamente processada neste Tribunal de Justiça, tem-se por reafirmada a sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença.
Proemial rejeitada. 4.
Atendendo ao quanto disposto no art. 85 do NCPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. (Classe: Ação Rescisória,Número do Processo: 0020474-02.2008.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/10/2017 ) (TJ-BA - AR: 00204740220088050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2017) In casu, o exequente apresentou os parâmetros de cálculos e atribuiu à execução o valor total de R$ 20.497,18.
Logo, o pagamento será por meio de Precatório, mediante ofício requisitório, pois ultrapassa o teto previsto na Lei Municipal nº 08 de 03/07/2012 (que revogou a Lei nº 18/2005 de 12/08/2005) que fixou como o limite de 7 salários mínimos para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor) no Município de Quijingue.
O executado impugnou a execução e não trouxe o valor correto nos termos do § 2º do art. 535, CPC, devendo pois ser condenado em honorários de sucumbência nos termos do § 7º do art. 85, CPC.
Pois, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela MP nº 2.180-35, no sentido de que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas" , exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Assim, o CPC/2015 ratificou este entendimento, prevendo expressamente, em seu art. 85, § 7º, que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Com efeito, se o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exceder o que a lei considera pequeno valor, não são devidos honorários advocatícios, exceto se oposta impugnação , sob pena de se negar vigência ao citado § 7º do art. 85.
Portanto, havendo expedição de precatório, os honorários executivos são devidos somente sobre a parcela impugnada, o que não houve no presente caso.
Neste caso deverão ser fixados os honorários em 5% sobre o valor da condenação em consonância com a limitação prevista no inciso I do § 3º do art. 85, CPC.
Com efeito, há de prosseguir o cumprimento de sentença, observando-se os cálculos trazidos pela parte exequente devendo sofrer apenas as atualizações nos moldes da sentença e/ou acórdão e com a condenação em honorários sucumbenciais.
Face ao exposto, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consequentemente, referendo os cálculos constantes do demonstrativo de crédito do Exequente, atualizados até 07/2017, para que produzam os efeitos legais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I.
Sucumbente o impugnante, arcará com honorários advocatícios que FIXO em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido (§§ 3º,inciso I, 7º, última parte, 13º do art. 85, CPC).
DETERIMINO a requisição através de precatório, nos moldes determinados pelo Decreto Judiciário 639 de 06 de dezembro de 2012, acompanhado das peças do processo original atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 358 do Regimento Interno do TJBA c/c art. 5º da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, dirigido ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.
Proceda-se o chefe do cartório: i) com a atualização dos cálculos nos moldes do art. 534 e incisos, do CPC prazo 15 (quinze) dias.
Sugere-se para o cálculo da atualização a utilização da calculadora de correção de valores do TJSE em http://www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/calculos-juridicosepenas/correção-de- valores; ii) e após, expeça-se ofício requisitório e individualizado em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes, nos termos do disposto no art. 5º § 2º da Resolução 115 do CNJ, combinado com o disposto no § 2º, III do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 407/2012, com redação do Decreto Judiciário nº 260/2014.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento do cumprimento de sentença, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:24
Expedição de sentença.
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11/12/2024 15:32
Expedição de intimação.
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11/12/2024 15:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 12/11/2024 23:59.
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02/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:49
Juntada de Ofício
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19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:05
Expedição de decisão.
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04/04/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:44
Expedição de intimação.
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28/09/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2023 03:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 06:55
Expedição de despacho.
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03/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:52
Conclusos para decisão
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29/06/2023 21:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 13:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 17:46
Expedição de intimação.
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01/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/11/2022 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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01/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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14/10/2022 15:10
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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15/09/2022 18:09
Expedição de intimação.
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15/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2022 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 17:35
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2022 06:02
Decorrido prazo de MARILIA VILLELA DE CARVALHO em 28/07/2022 23:59.
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30/06/2022 22:03
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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30/06/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:18
Expedição de sentença.
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28/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2019 15:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 15:36
Juntada de Certidão
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10/09/2019 11:03
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA VILELA em 29/08/2019 23:59:59.
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10/09/2019 11:03
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA em 29/08/2019 23:59:59.
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02/09/2019 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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19/08/2019 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2019 15:18
Expedição de intimação.
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13/08/2019 15:07
Juntada de ata da audiência
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29/05/2019 16:29
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2019 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2019 10:56
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 03:41
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 13:58
Expedição de intimação.
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15/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 12:17
Audiência instrução redesignada para 13/08/2019 09:00.
-
23/02/2019 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2019 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2019 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2019 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2019 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2019 08:58
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 08:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
20/12/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 09:31
Expedição de intimação.
-
02/08/2018 00:00
Documento
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Publicação
-
04/05/2018 00:00
Mero expediente
-
03/02/2016 00:00
Petição
-
14/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Mero expediente
-
04/11/2014 00:00
Documento
-
29/07/2014 00:00
Mero expediente
-
25/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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