TJBA - 8000760-40.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:22
Expedição de intimação.
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06/05/2025 16:21
Expedição de intimação.
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:01
Juntada de decisão
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 10:33
Expedição de intimação.
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14/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 10:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:03
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:26
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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02/02/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000760-40.2020.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Autor: Ana Maria Francisca De Jesus Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000760-40.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ANA MARIA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. contra sentença de ID 321692235, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão em relação a compensação dos valores usufruídos pela parte autora e no que tange a correção monetária e juros moratórios dos danos materiais.
Embora intimada, a embargada deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional.
Visam, portanto, o esclarecimento do que restou decidido e ostentam natureza meramente integrativa, não substitutiva da decisão recorrida.
Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO, apenas para corrigir omissão, o que faço para esclarecer que a sentença de ID nº. 321692235, e onde consta: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado. b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença; c) CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença.” Que passe a constar: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado. b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da citação inicial (Art. 405 do CC); c) CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença. d) DEFIRO a compensação do valor depositado em prol da requerente o valor da condenação, portanto, deve incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.” Por fim, os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.R.I.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 08:44
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:12
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:12
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 17:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:11
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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06/05/2023 11:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:01
Expedição de intimação.
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23/03/2023 14:01
Expedição de intimação.
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23/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 17:32
Expedição de intimação.
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03/03/2023 17:32
Expedição de intimação.
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03/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:06
Processo Desarquivado
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15/02/2023 14:06
Baixa Definitiva
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15/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
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12/02/2023 03:58
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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17/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:29
Expedição de intimação.
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19/12/2022 16:29
Expedição de intimação.
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19/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:19
Expedição de ofício.
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19/12/2022 16:19
Expedição de intimação.
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19/12/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 04:06
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:45
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 14/07/2021 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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13/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 06:22
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE JESUS em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 03:14
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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21/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 09:50
Expedição de ofício.
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09/06/2021 09:50
Expedição de intimação.
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09/06/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 11:09
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/07/2021 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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07/06/2021 11:05
Expedição de intimação.
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07/06/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 11:51
Expedição de intimação.
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09/04/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
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05/01/2021 09:37
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
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17/10/2020 06:30
Decorrido prazo de ANA MARIA FRANCISCA DE JESUS em 02/09/2020 23:59:59.
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13/10/2020 03:33
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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24/08/2020 09:26
Expedição de intimação via Sistema.
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24/08/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:50
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:13
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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18/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 21:19
Conclusos para decisão
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17/08/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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