TJBA - 8122009-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de LEIDEJANE DOS SANTOS ARANHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS ARANHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS ARANHA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:05
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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06/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de LEIDEJANE DOS SANTOS ARANHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS ARANHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS ARANHA em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 23:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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29/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:35
Baixa Definitiva
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18/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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02/03/2024 07:15
Decorrido prazo de LEIDEJANE DOS SANTOS ARANHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS ARANHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS ARANHA em 01/03/2024 23:59.
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03/02/2024 16:49
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS ARANHA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LEIDEJANE DOS SANTOS ARANHA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS ARANHA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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30/12/2023 12:53
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8122009-72.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leidejane Dos Santos Aranha Advogado: Felipe De Macedo E Souza (OAB:BA47859) Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606) Advogado: Yaskara De Magalhaes Teixeira (OAB:BA47977) Requerente: Ana Claudia Dos Santos Aranha Advogado: Felipe De Macedo E Souza (OAB:BA47859) Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606) Advogado: Yaskara De Magalhaes Teixeira (OAB:BA47977) Requerente: Jose Luis Dos Santos Aranha Advogado: Felipe De Macedo E Souza (OAB:BA47859) Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606) Advogado: Yaskara De Magalhaes Teixeira (OAB:BA47977) Requerido: Geraldo Ferreira Aranha Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8122009-72.2021.8.05.0001 REQUERENTE: LEIDEJANE DOS SANTOS ARANHA, ANA CLAUDIA DOS SANTOS ARANHA, JOSE LUIS DOS SANTOS ARANHA REQUERIDO: GERALDO FERREIRA ARANHA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
LEIDEJANE DOS SANTOS ARANHA, ANA CLÁUDIA DOS SANTOS ARANHA e JOSÉ LUIS DOS SANTOS ARANHA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era GERALDO FERREIRA ARANHA FILHO, inscrita no CPF sob nº *31.***.*30-78, falecido(a) em 20/04/2012.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 287427468), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 189861130, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando XXXX, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um sétimo da quantia existente, em nome do(a) Sr(a).
GERALDO FERREIRA ARANHA FILHO, inscrito no CPF sob nº *31.***.*30-78, falecido(a) em 20/04/2012, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 189861130 , cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais em razão da gratuidade ora deferida.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretora de Secretaria.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 05:45
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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07/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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29/07/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 05:48
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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02/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 04:40
Decorrido prazo de LEIDEJANE DOS SANTOS ARANHA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 04:39
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA ARANHA FILHO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS ARANHA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS ARANHA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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28/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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25/04/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 02:19
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2022 10:12
Expedição de ofício.
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28/02/2022 10:12
Expedição de Ofício.
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10/02/2022 03:14
Decorrido prazo de YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO em 09/02/2022 23:59.
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14/12/2021 11:33
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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11/12/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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