TJBA - 8010259-13.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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30/04/2025 10:03
Expedição de sentença.
-
24/04/2025 15:58
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:52
Juntada de Alvará
-
06/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 18:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010259-13.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Exequente: Carlos Emmanuel Barbosa Dos Santos Advogado: Carlos Emmanuel Barbosa Dos Santos (OAB:BA69142) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8010259-13.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA69142) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
O Autor/Exequente apresentou cálculos dos valores a receber do Executado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Executado em que pese intimado, não impugnou o pedido de cumprimento de sentença.
Relatado.
DECIDO. É imperioso consignar que, em que pese não constar dos autos demonstrativo atualizado do débito, como estabelece a legislação pátria, à época da distribuição do processo, não havia valores a serem atualizados (ID. 458529216), motivo pelo qual, dispensável se faz a exigência legal no presente caso.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, devendo prosseguir a execução com a expedição dos competentes Precatórios/RPVs com base nos valores apresentados, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas, por força da isenção legal.
Sem condenação em honorários, nos termos do REsp nº 2029636 - SP/STJ.
Havendo RPV e efetuado o seu pagamento pelo Executado ou sequestrado o valor correspondente, expeça(m)-se o(s) alvará(s).
Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado nesta decisão.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Juazeiro, #{dataAtual} MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
17/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 14:44
Decorrido prazo de CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 19:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
20/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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