TJBA - 8016411-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/03/2025 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:08
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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29/01/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8016411-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Nonato Carvalho Leite Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8016411-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO LEITE Advogado(s) do reclamante: ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Raimundo Nonato Carvalho Leite, devidamente qualificado, ajuizou ação sob procedimento comum cível contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial O autor, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, pleiteia a conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídas nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1994, 1998, 2001, 2002, 2009, 2011, bem como de cinco quinquênios de licenças prêmios, referentes aos períodos de 1976 a 1981, 1981 a 1986, 1986 a 1991, 1991 a 1996 e 1996 a 2001.
Afirma que o Estado da Bahia não concedeu as férias, e as licenças, e não efetuou o pagamento das mesmas, não tendo, ademais, computado o valor em dobro das férias não gozadas quando da sua passagem para a inatividade.
Requer, portanto, o pagamento das férias e licenças não gozadas, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Relata que, ao longo de sua carreira, não pôde usufruir desses períodos por necessidade do serviço.
Ademais, reforça que a exceção ao gozo de férias em época oportuna em virtude do interesse público também se configurava como impeditivo para a fruição de suas férias e licenças.
Sustenta que a Administração Pública tem o dever de respeitar o direito às férias dos servidores, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como nas legislações específicas que regem o funcionalismo público.
Argumenta que a impossibilidade de fruir as férias deve ser reconhecida como uma violação de seus direitos, justificando a indenização para evitar o enriquecimento ilícito do Estado às custas do trabalho contínuo do servidor.
Por fim, o pedido formulado na petição inclui o pagamento das férias e das licenças prêmios não gozadas, acrescidas de correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Após o despacho de citação do réu, o Estado da Bahia apresentou contestação.
A contestação apresentada pelo Estado da Bahia baseia-se essencialmente na impugnação à gratuidade da justiça e na alegação de prescrição dos períodos de férias reivindicados pelo autor.
O réu argumenta que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não usufruídas é de cinco anos, contados a partir da data em que o servidor teria direito de gozar as férias.
Dessa forma, o réu sustenta que o direito de pleitear indenizações referentes às licenças prêmios e às férias não gozadas estariam prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada a mais de cinco anos após o término do último período de férias e licença inadimplidas.
Além disso, a contestação destaca que o servidor não apresentou documentos comprobatórios suficientes de que foi impedido de gozar das férias por necessidade do serviço, conforme exige a legislação.
Alegou, por fim, que a transferência para a reserva remunerada seria um ato jurídico perfeito, sendo imutável por preclusão lógica.
No que tange a indenização das licenças prêmios, no mérito, alegou a inexistência de previsão legal de conversão da licença prêmio em pecúnia.
Aduz que não houve comprovação de não ter havido a utilização do período reclamado em dobro para concessão da aposentadoria.
O Estado argumenta que a licença prêmio é um benefício que deve ser exercido pelo servidor ainda em atividade, devendo ser fruídos até a data da aposentadoria voluntária ou exoneração do servidor público.
Por fim, alega não haver prova do direito pleiteado e requer a ressalva de eventuais parcelas pagas por via administrativa.
Pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos de prescrição, apontando que o prazo prescricional tem início com o ato de aposentadoria.
Aduz a desnecessidade de comprovação do fato que impediu a fruição das férias.
Argumenta também que já constam, nos autos, documentos comprobatórios dos períodos de férias e licença-prêmio não gozados, produzidos pela própria Administração Pública. É o relatório.
Decido.
Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.
O Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nos presentes autos houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques expressando valores que atestam a hipossuficiência econômica.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ademais, não merece acolhimento a preliminar de prescrição levantada pelo Estado da Bahia.
Primeiramente, não há de se falar em prescrição do fundo de direito do Autor.
A presente questão, acerca da possibilidade de cobrança de férias não gozadas por Policial Militar após sua aposentadoria, encontra-se sedimentado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇAO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NAO GOZADAS.
INDENIZAÇAO.
VEDAÇAO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
A PRESCRIÇAO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NAO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA, RAZAO PELA QUAL AFASTA-SE A ALEGAÇAO QUE O DIREITO DO APELANTE ENCONTRA-SE PRESCRITO. 2.
A ADMINISTRAÇAO PÚBLICA QUE NEGAR O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DE CONSTITUCIONAL, DEVE REPARAR O DANO QUE LHE ACARRETOU, AFIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3.
COMPROVADO QUE O AUTOR/APELANTE DEIXOU DE GOZAR AS FÉRIAS RECLAMADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, TEM ELE DIREITO À INDENIZAÇAO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NAO GOZADAS. 4.
INCABÍVEL, NO ENTANTO, O DEF (...)(6678962008 BA 66789-6/2008; Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA; Data de Julgamento: 30/06/2009; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AÇAO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR INATIVO.
DEVIDA INDENIZAÇAO EM RAZAO DE FÉRIAS NAO GOZADAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRETENSO PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. 1.
QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO DAS FÉRIAS NAO GOZADAS, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO AO LONGO DO FEITO DEMONSTRA QUE O AUTOR, DURANTE DIVERSOS ANOS, DEIXOU DE GOZAR PERÍODOS DE FÉRIAS A QUE FAZIA JUS, COMPROVANDO QUE O FEZ EM RAZAO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. 2.
DESSE MODO, DEVE RESTAR INTACTA A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇAO DE INDENIZAÇAO PELO NAO GOZO DAS FÉRIAS ARROLADAS EM SUA EXORDIAL, AS QUAIS DEVEM SER ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUTIONAL, MESMO EM RELAÇAO AOS PERÍODOS ANTERIORES À CARTA DE 1988 (...). (3630112005 BA 36301-1/2005, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO; Data de Julgamento: 12/05/2009; QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Além disso, o supracitado pleito somente poderia ocorrer após sua aposentadoria, por força, inclusive, do art. 7o da Lei Estadual 6.932/96.
Importa dizer que o pleito de férias não gozadas por policial militar na ativa já foi alvo de análise por este Tribunal, que decidiu pela impossibilidade do requerimento, face sua atividade, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR ATIVO.
INDENIZAÇÃO FÉRIAS VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.MÉRITO: 1.1.NO CASO SOB EXAME, O AUTOR, POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE, BUSCA HAVER INDENIZAÇAO POR NAO TER FRUÍDO FÉRIAS POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO, EM VARIADOS ANOS, SENDO 1992 O MAIS ATUAL DENTRE ELES. 1.2.
NAO HÁ DÚVIDAS DE QUE O AUTOR TÊM DIREITO, EM TESE, A INDENIZAÇAO POR FÉRIAS NAO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, PORÉM O TERMO INICIAL PARA REALIZAÇAO DESTA COBRANÇA É A DATA DE APOSENTAÇAO DO SERVIDOR POLICIAL, PORQUE É A PARTIR DE ENTAO QUE, O MESMO SE TORNA IMPOSSIBILITADO DE USUFRUÍ-LAS, COMO SE DEPREENDE DA DICÇÃO DO MENCIONADO § 1.o, DO ART. 7.o, DA LEI ESTADUAL N.o 6.932/96. 1.3.DA LEITURA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, ENTENDE-SE QUE A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, SOMENTE PODE SER COBRADA QUANDO DO DESLIGAMENTO, AFASTAMENTO OU APOSENTADORIA DO SERVIDOR, E NÃO A QUALQUER TEMPO, QUANDO O SERVIDOR AINDA ESTIVER EM ATIVIDADE. 1.4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ASSENTOU O SEU ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE COM O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR E MEDIANTE A INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, É QUE SURGE PARA AQUELE O DIREITO DE COBRAR INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS QUE TENHA SIDO IMPEDIDO DE USUFRUIR POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (*37.***.*42-02 BA 0137926-4/2002, RELATOR: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO; DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2010; QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Por tais razões, e levando em consideração a legislação atinente ao tema, bem como a própria impossibilidade do Policial Militar, enquanto ativo, requerer suas férias não gozadas, inexiste o fenômeno da prescrição.
No caso, conforme documento de ID Num. 27314191, o ato de aposentadoria do Requerente teve sua publicação final no dia 02/06/2017, sendo que em 11/06/2019 protocolizou pedido judicial visando o pagamento das licenças não gozadas.
Ultrapassada a fase preambular, passo ao exame do mérito.
Nas questões de mérito, dúvidas não restam quanto ao direito do Autor à percepção das férias e licenças prêmios não gozadas, bem como pela impossibilidade de enriquecimento ilícito e sem causa da Administração, uma vez que foi comprovado nos autos que atualmente a parte autora já se aposentou.
Assim já julgou o Excelso STF: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento.
Ausência.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias não gozadas.
Indenização.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência da Súmula nº 282/STF. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Agravo regimental não provido. (STF, 727044 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-04 PP-00494).
Veja-se que o tema também é pacífico na Jurisprudência, que permite a conversão, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA.
SÚMULA 283.
STF.
I. – O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional.
O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa.
Incidência da Súmula 283.
STF.
II. - Agravo provido, RE não conhecido. (RE 241415 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CARLOS VELLOSO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2002, DJ 06-02-2004 PP-00035 EMENT VOL-02138-06 PP- 01052) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em razão do interesse público independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 19.395/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), (AgRg no REsp 1.143.187/PR, Rel.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe25.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1276173 SC 2011/0147566-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011) Vê-se, portanto, que a jurisprudência pátria é farta pela conversão dos períodos de licença prêmio e das férias não gozadas em pecúnia.
Ademais, como bem trouxe o Autor em sua réplica, a contraprova de que as férias não gozadas não teriam sido para imperioso serviço caberia ao Estado da Bahia, tendo em vista que, de acordo com a redação da Lei Estadual, o usufruto das férias pelo servidor é obrigatório, sendo a exceção, e somente em casos de interesse público, a supressão de tal direito.
Por fim, no que tange ao pedido da exclusão de pagamentos já feitos, verifica-se que, muito embora tenha sido alegado pelo Ente Público réu que a parte autora já auferiu a vantagem correspondente, não houve a juntada da prova documental idônea aos autos.
Por isso, e sendo certo o usufruto das férias e licença especial pelo Policial Militar é OBRIGATÓRIO, havendo a exceção somente em casos de interesse público a supressão de tal direito, entendo que restou suficientemente provado o pleito do Autor.
Ex positis, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e julgo procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento dos período de férias dos anos de nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1994, 1998, 2001, 2002, 2009, 2011, bem como dos cinco períodos de licença prêmio, num total de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, não gozadas pelo Autor, sendo abatidos os valores eventualmente indenizados administrativamente, assim como as férias já gozadas, devendo tudo ser apurado em liquidação da sentença.
Determino, ainda, que deve incidir sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 4 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 16:23
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 15:22
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 03:39
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
26/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 11:13
Expedição de despacho.
-
19/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 22:02
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
03/12/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2020 23:59:59.
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15/02/2020 02:38
Decorrido prazo de ROBERTTO LEMOS E CORREIA em 13/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 18:32
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
21/01/2020 13:39
Expedição de Mandado via Sistema.
-
21/01/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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