TJBA - 0020041-24.2010.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de Patrick Hosana Matos Reboucas em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de WYLMANKLEYVY HOSANA MATOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 04:02
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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19/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0020041-24.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Interessado: Patrick Hosana Matos Reboucas Advogado: Fabiano Almeida Santos (OAB:BA45351) Interessado: Wylmankleyvy Hosana Matos De Oliveira Advogado: Fabiano Almeida Santos (OAB:BA45351) Decisão: Processo nº: 0020041-24.2010.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Patrick Hosana Matos Reboucas e outros Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO O autor na inicial alega que, ao cair em um buraco em via pública que seria de responsabilidade da ré, teria sofrido lesão física, se submetido a procedimento cirúrgico, sofrido com falta escolar, além de danos materiais decorrentes de tratamento.
Em sede de contestação, sustentou o demandante a ausência de prova constitutiva de direito, detalhamento na narrativa fática da parte autora, dificuldade em produzir defesa, além da não responsabilização civil da mesma.
Entendo ser desnecessário o depoimento pessoal, tendo em vista a duração do processo, as narrativas já apresentadas e a própria manifestação da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de instrução, parte essa que, destaca-se, seria maior interessada na produção de prova constitutiva de direito.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito ao demandado e seu doutos advogado, INDEFIRO a produção da prova oral postulada, a saber, depoimento pessoal.
A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se o demandado que não irá manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 05 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:34
Decorrido prazo de Patrick Hosana Matos Reboucas em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:34
Decorrido prazo de WYLMANKLEYVY HOSANA MATOS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 16:20
Expedição de carta via ar digital.
-
15/09/2023 16:20
Expedição de carta via ar digital.
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15/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/06/2022 00:00
Petição
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07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Mero expediente
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13/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
27/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/06/2016 00:00
Recebimento
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05/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2015 00:00
Petição
-
14/10/2015 00:00
Recebimento
-
22/09/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
15/07/2015 00:00
Publicação
-
13/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2015 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Audiência Designada
-
08/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2015 00:00
Petição
-
27/05/2015 00:00
Recebimento
-
09/01/2015 00:00
Concluso para Sentença
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09/01/2015 00:00
Petição
-
09/01/2015 00:00
Petição
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05/08/2014 00:00
Petição
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19/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
06/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
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24/09/2013 00:00
Publicação
-
20/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2013 00:00
Recebimento
-
17/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2012 00:00
Expedição de documento
-
08/12/2010 20:53
Publicado pelo dpj
-
07/12/2010 13:43
Enviado para publicação no dpj
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07/12/2010 13:23
Ato ordinatório
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16/09/2010 14:18
Conclusão
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15/09/2010 12:50
Petição
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07/07/2010 17:34
Remessa
-
07/07/2010 16:40
Protocolo de Petição
-
07/07/2010 16:38
Recebimento
-
22/06/2010 16:38
Entrega em carga/vista
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22/06/2010 16:36
Petição
-
22/06/2010 16:35
Documento
-
22/06/2010 16:18
Protocolo de Petição
-
08/06/2010 12:41
Remessa
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28/05/2010 13:36
Remessa
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14/05/2010 15:36
Mandado cumprido positivamente
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28/04/2010 07:18
Entrada na central de mandados
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28/04/2010 07:18
Entrada na central de mandados
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23/04/2010 09:32
Envio a central de mandados
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10/04/2010 12:35
Publicado pelo dpj
-
09/04/2010 14:21
Enviado para publicação no dpj
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30/03/2010 17:00
Mero expediente
-
30/03/2010 16:59
Assistência Judiciária Gratuita
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18/03/2010 10:10
Conclusão
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11/03/2010 10:30
Processo autuado
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11/03/2010 10:30
Recebimento
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08/03/2010 08:32
Remessa
-
05/03/2010 13:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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