TJBA - 8084493-47.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:19
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084493-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARMEN CREUDES MAIA BOMFIM Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRINCÍPIOS DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº 8084493-47.2023.8.05.0001 Ano: 2025 Precedentes: Súmula nº 385/STJ (distinguida); jurisprudência do STJ sobre inscrição indevida e responsabilidade objetiva do fornecedor.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carmen Creudes Maia Bomfim contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora/apelante alegou não reconhecer a origem do débito de R$ 271,39 que motivou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A sentença foi contrária às pretensões autorais, e a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a cobrança promovida pela empresa ré e a consequente inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes são legítimas; e (ii) saber se, reconhecida a irregularidade da negativação, há direito à reparação por danos morais e à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos. III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva, transparência, confiança e da vulnerabilidade do consumidor.
A responsabilidade civil da empresa ré é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal.
A empresa não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços ou a origem do débito que fundamentou a negativação, limitando-se a apresentar documentos sistêmicos genéricos e frágeis.
Diante da hipossuficiência da consumidora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não adotada na sentença, em descompasso com a sistemática consumerista.
A ausência de comprovação da relação contratual, aliada à cobrança indevida, atrai a incidência do art. 42, p.u., do CDC, ensejando a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar, independentemente de comprovação do dano moral concreto.
O valor de R$5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição das partes e os parâmetros adotados em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 271,39; (ii) determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome da autora; (iii) condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, p.u., do CDC; (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sem a comprovação da existência do débito constitui ato ilícito e enseja indenização por danos morais." "2.
Na hipótese de cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 43; CC, art. 186; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.087.317/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.06.2018; STJ, REsp 1.210.258/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.02.2011.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de CARMEN CREUDES MAIA BOMFIM, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - QUARTA CÂMARA CÍVEL MM21 -
11/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:58
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (APELADO) e provido
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 15:59
Conhecido o recurso de CARMEN CREUDES MAIA BOMFIM - CPF: *15.***.*21-34 (APELANTE) e provido
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08/09/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:37
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/08/2025 10:22
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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