TJBA - 8017173-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
19/01/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017173-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Debora Dos Santos Brito Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: 8017173-77.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DOS SANTOS BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando existência de vício na sentença exarada nos autos, requerendo a fixação dos juros de mora do dano moral a partir do arbitramento no presente julgado.
Contrarrazões do embargado no ID 465690148.
RELATADOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Não há vícios no julgado fundamentado que, nos termos Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da data do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em questionar a decisão guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie.
Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
11/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
18/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
17/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRITO em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:24
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
18/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 01:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2023 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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22/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:56
Expedição de citação.
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10/02/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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