TJBA - 8051184-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:54
Expedição de decisão.
-
07/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:50
Decorrido prazo de JUCIVANDA DANTAS DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:11
Expedição de decisão.
-
03/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 05:24
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
03/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
17/03/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8051184-40.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jucivanda Dantas De Carvalho Advogado: Andrea Vianna Goncalves Falcao (OAB:BA35127) Advogado: Jorge Luiz Santos Lima Junior (OAB:BA43437) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8051184-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JUCIVANDA DANTAS DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO - BA35127, JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR - BA43437 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de ID 430569442.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
16/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/09/2023 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2023 04:38
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
31/08/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 15:00 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:54
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
25/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 06:13
Decorrido prazo de JUCIVANDA DANTAS DE CARVALHO em 06/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:01
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
22/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
14/09/2022 14:28
Decorrido prazo de JUCIVANDA DANTAS DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:41
Expedição de decisão.
-
10/08/2022 14:50
Outras Decisões
-
23/05/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:14
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 21:56
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:03
Decorrido prazo de JUCIVANDA DANTAS DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:41
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:14
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
15/09/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
09/09/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:04
Expedição de despacho.
-
08/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/09/2021 15:00 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 07:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 07:01
Decorrido prazo de JUCIVANDA DANTAS DE CARVALHO em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
10/06/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
02/06/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 18:20
Decorrido prazo de JUCIVANDA DANTAS DE CARVALHO em 11/09/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 18:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 15:27
Publicado Despacho em 14/01/2021.
-
13/01/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 00:42
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
10/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:43
Reforma de decisão anterior
-
03/08/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2020 15:07
Decorrido prazo de JUCIVANDA DANTAS DE CARVALHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2020.
-
03/07/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2020 12:23
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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