TJBA - 8000513-17.2020.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2025 14:04
Expedição de intimação.
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03/04/2025 17:51
Juntada de Alvará
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01/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000513-17.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Rafael Silveira Sousa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA Proc. nº 8000513-17.2020.8.05.0032 SENTENÇA (...) Decisão de id. 62242789 – deferiu a imissão provisória.
A imissão de posse foi cumprida e o Requerido regularmente citado (certidão id. 64688272 e Auto de Imissão id. 64688825 – pág. 04).
O requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme se verifica da certidão id. 73820097. É o relatório.
DECIDO: Servidão administrativa é ônus real de uso, imposto a determinados imóveis particulares nos quais devam ser executas obras ou serviços de interesse social ou coletivo.
No caso em examine, a Autora individualizou o imóvel serviente por onde deverá passar a linha de transmissão, especificou os tipos de vegetação e de pastagem existentes, a área atingida, estimou os prováveis prejuízos e depositou o valor destinado à indenização.
Ficou comprovada nos autos a necessidade da servidão administrativa para continuidade do serviço público prestado, bem como a indenização da área a ser utilizada.
O Requerido, regularmente citado, não contestou a ação, estando revel – art. 344 do C.P.C.
Não há novas provas a produzir.
Por esta razão, passo ao julgamento antecipado do processo – art. 355, II do C.P.C.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C., para DECLARAR instituída a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da Autora, numa área 0.1906 ha, localizada na no Sítio Novaes, de propriedade do requerido, nas proximidades da BA-148, Brumado/BA.
Publique-se Edital para conhecimento de terceiros.
Dou a esta Sentença força de MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhado ao competente Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado da certidão do trânsito em julgado.
Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, em favor do Requerido.
Custas de lei, já recolhidas.
Intime-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 17:43
Expedição de intimação.
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06/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/06/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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18/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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20/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 06:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 14:02
Expedição de intimação.
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18/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/07/2023 08:40
Suscitado Conflito de Competência
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04/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 12:39
Juntada de informação
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30/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 07:47
Declarada incompetência
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16/12/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 08:31
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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13/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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06/05/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
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20/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
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11/08/2020 17:39
Audiência conciliação convertida em diligência para 20/08/2020 10:50.
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11/08/2020 17:38
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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14/07/2020 14:35
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 11:15
Expedição de citação via Central de Mandados.
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29/06/2020 08:48
Audiência conciliação designada para 20/08/2020 10:50.
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28/06/2020 20:55
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 08:44
Conclusos para decisão
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12/05/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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